Introdução à audiência de custódia
Para falar da audiência de custódia, precisamos de um breve histórico.
Quando foi proposto o PLS 554/2011, pretendia-se estabelecer o prazo máximo de 24 horas para que uma pessoa presa em flagrante fosse apresentada ao Juiz (leia aqui). Por essa ideia, seria realizada uma audiência para decidir sobre a manutenção da prisão, deixando de ser decidida tal questão “em gabinete”.
A proposta tem o desiderato de alterar art. 306, §1º, do Código de Processo Penal, para dispor o seguinte:
No prazo máximo de vinte e quatro horas após a realização da prisão, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz competente, juntamente com o auto de prisão em flagrante, acompanhado das oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
Trata-se de um projeto antigo e que ainda aguarda a Câmara dos Deputados. Por esse motivo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 213/2015 (leia aqui).
O que muda na prática?
Por meio dessa resolução, altera-se a prática forense: em até 24 horas da comunicação do flagrante, deve-se realizar uma audiência com a presença obrigatória do Juiz, do Promotor de Justiça, do flagrado e de seu Advogado ou Defensor Público.
Essa resolução encontra amparo no art. 7º, item 5, do Pacto de São José da Costa Rica, e art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da ONU.
No final da audiência, o Magistrado decidirá sobre a liberdade do flagrado, isto é, se concederá a liberdade provisória, fará o relaxamento da prisão, decretará a prisão preventiva ou aplicará alguma medida cautelar diversa da prisão.
É importante destacar que a realização da audiência de custódia é um direito subjetivo do preso, constituindo o primeiro contato dele com o Juiz. A decisão em audiência de custódia permite uma análise muito mais profunda do que as distantes e frias decisões de gabinete.
Aliás, insta salientar que, anteriormente, o preso teria algum contato pessoal com o Juiz somente na audiência de instrução e julgamento (sem contato no inquérito policial, tampouco até a intimação para a audiência). Essa audiência poderia demorar vários meses para ser marcada, permanecendo o investigado preso por todo esse tempo, especialmente diante da constante relativização do conceito de excesso de prazo pela jurisprudência.
O desiderato das audiências de custódia é garantir a legalidade das prisões e diminuir o número de prisões “desnecessárias” (sobre a banalização da prisão cautelar, clique aqui).
Em suma, as audiências de custódia possibilitam uma apreciação mais minuciosa do flagrante, preservando direitos fundamentais (inclusive o contraditório e a ampla defesa) e, concomitantemente, contribuindo para minimizar o número de prisões arbitrárias, desnecessárias e ilegais. Além disso, o Juiz poderá avaliar, observando o preso, se houve abuso de autoridade ou tortura durante a sua prisão.
Entrementes, as audiências de custódia ainda estão em fase de implantação pelo país, razão pela qual ainda não são realizadas em todas as comarcas. Nos lugares em que ainda não foram implementadas, a legalidade da prisão em flagrante (e eventual conversão em prisão preventiva) continua sendo decidida em gabinete, sem o contato entre preso e Juiz.
Em alguns lugares, o problema é muito mais “logístico” do que judicial.
No Rio Grande do Sul, por exemplo, várias audiências de custódia deixam de ser realizadas em virtude das dificuldades da SUSEPE, que alega a impossibilidade de conduzir os presos às audiências, o que se tornou comum até mesmo em caso de audiência de instrução (leia aqui).
Alguns julgados sobre as audiências de custódia
Infelizmente, alguns pedidos de realização de audiência de custódia estão sendo indeferidos com a equivocada alegação de que ainda não há previsão legal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. […] 3. O indeferimento do pedido de realização de audiência de custódia não consubstancia constrangimento ilegal, ante a ausência de previsão legal sobre o assunto. Precedente. […] (STJ, Quinta Turma, HC 335.151/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/12/2015)
Cita-se, ainda, outra decisão igualmente interessante/preocupante. Nesse caso, o STJ reconheceu que eventual ilegalidade decorrente da ausência de realização da audiência de custódia é superada pela conversão do flagrante em prisão preventiva:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO SUPERADO PELA SUA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. […] 1. Quanto à não realização da audiência de custódia, convém esclarecer que, com o decreto da prisão preventiva, a alegação de nulidade fica superada. Isso porque a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem […] (STJ, Quinta Turma, RHC 81.916/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,julgado em 27/04/2017)
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