A Lei nº 13.603/2018 alterou a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), cujo art. 62 passou a ter a seguinte redação: “O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.”
Trata-se, unicamente, da inclusão da simplicidade como princípio orientador dos processos nos Juizados Especiais Criminais.
Ocorre que esse princípio não é novo na Lei dos Juizados Especiais, pois já estava inserido no art. 2º, a saber, “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Assim, de certa forma, a “inovação legislativa” em nada inovou e era até mesmo desnecessária, além de poder gerar interpretações equivocadas por alguns julgadores.
A simplicidade busca tornar mais fácil a aplicação da lei, oferecendo soluções práticas que não prejudiquem o trâmite processual, o que também contribui para a celeridade.
Diminuição de documentos juntados ao processo e de atos realizados, além de novas formas – não tradicionais, como a pena privativa de liberdade – de resolver o conflito social, são algumas das interpretações possíveis a partir da expressão “simplicidade”.
Deve-se salientar que simplicidade não significa banalização, mas apenas a necessidade de evitar aquilo que for desnecessário. Algo pode ser simples, porém relevante, como é o processo penal, ainda que relativo a infrações penais de menor potencial ofensivo.
Não se deve imaginar que a simplicidade (ou mesmo a celeridade) fundamente a tão comum realização de audiências preliminares marcadas com intervalos de apenas 5 minutos, nas quais os Juízes ou conciliadores querem apenas respostas prontas, sem qualquer fuga do roteiro idealizado para uma audiência padronizada.
Simplicidade também não significa desnecessidade de fundamentação das decisões judiciais, tampouco a admissibilidade de “piadinhas” – como algumas que ocorreram recentemente – em decisões que tratam de vidas reais. Aliás, nem mesmo a informalidade, que também é um princípio legal, justifica que os Juízes queiram ganhar projeção nacional inserindo frases engraçadas em decisões.
Portanto, a simplicidade não pode preponderar em detrimento dos direitos fundamentais. Contraditório, ampla defesa, devido processo legal, presunção de inocência e outros direitos ou princípios devem existir em qualquer processo penal. O JECRIM não é uma exceção.
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