STJ: escolha do estabelecimento prisional para execução da pena por pessoa trans
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 894.227/SP, decidiu que é dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PESSOA TRANSEXUAL (TRAVESTI). ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. IDENTIDADE SEXUAL E DE GÊNERO. ESCOLHA DA PESSOA PRESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. MEDIDA QUE SE MOSTRA EXCEPCIONAL E URGENTE. DIREITO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 348 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 527. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, por indevida supressão de instância, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, trata-se de matéria excepcional e urgente, sendo razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício . 2. De acordo com com a Resolução 348 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 527, pessoas trans e travestis devem ser questionadas sobre a preferência de local para cumprimento de pena. 3. É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas. 4. Haja vista que a população carcerária transexual e travesti, por vezes é submetida a situações abusivas e discriminatórias, sofrendo violência física (estupros e espancamentos), bem como moral, em clara violação da lei e da Constituição da República, e? manifestamente ilegal colocar a paciente (mulher trans) a cumprir pena em estabelecimento prisional destinado a homens, contrariamente a sua vontade. 5. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar ao Juízo da Execução a transferência imediata da paciente para estabelecimento prisional destinado a sexo com o qual se identifica, cessando o constrangimento ilegal a que esta? submetida. (HC n. 894.227/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
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Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui).
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