STJ: lei 9.099/95 não se aplica na Justiça Militar
No AgRg no HC 916.829-MG, julgado em 9/9/2024, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que, no âmbito da Justiça Militar não se aplicam as disposições da Lei n. 9.099/1995, inclusive a suspensão condicional do processo, para os delitos cometidos após a vigência da Lei n. 9.839/1999.
Informações do inteiro teor:
No âmbito da Justiça Militar não se aplicam as disposições da Lei n. 9.099/1995 – inclusive a suspensão condicional do processo – para os delitos cometidos após a vigência da Lei n. 9.839/1999, conforme expressa dicção legal e precedentes de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça.
A legislação não faz nenhuma distinção entre a Justiça Militar da União ou a dos Estados, sendo a vedação aplicável, portanto, a todos os ramos da Justiça castrense.
O tratamento diferenciado no âmbito do Direito Penal Militar não vulnera o postulado da isonomia, tendo por arrimo a hierarquia e a disciplina próprias, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Lei n. 9.099/1995, art. 90-A
Lei n. 9.839/1999
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 831 – leia aqui.
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