prazos

Evinis Talon

STJ: não se aplica novo entendimento a casos que transitaram em julgado antes da mudança interpretativa

29/10/2024

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

STJ: não se aplica novo entendimento a casos que transitaram em julgado antes da mudança interpretativa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 943.538/PB, decidiu que não é possível aplicar novo entendimento jurisprudencial a fatos antigos.

No caso, os fatos datam de 2019, tendo o trânsito em julgado da condenação ocorrido em 2/5/2023 (e-STJ fl. 224). Contudo, o entendimento jurisprudencial proferido no REsp-1.977.165/MS foi firmado em 16/5/2023.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE FATO NOVO – DECLARAÇÃO DA VÍTIMA ACERCA DE RELACIONAMENTO CONJUGAL ENTRE ELA E O AGRAVANTE. ATIPICIDADE MATERIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, não houve pronunciamento de mérito por parte do Tribunal estadual sobre a atipicidade do crime de estupro de vulnerável quando a vítima e o autor constituem um núcleo familiar, muito menos sobre a possibilidade de aplicação da distinguishing ao previsto no art. 217-A, para absolver o recorrente (REsp n. 1.977.165), o que impede o conhecimento da matéria. 2. Por outro lado, “a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça ‘firmou a tese de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa’ (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 2/5/2022)”. (AgRg no HC n. 747.963/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) 3. Na hipótese dos autos, a denúncia data de 2019, tendo o trânsito em julgado da condenação ocorrido em 2/5/2023 (e-STJ fl. 224). Contudo, o entendimento jurisprudencial proferido no REsp-1.977.165/MS foi firmado em 16/5/2023. Dessa forma, não é possível reexaminar o contexto dos autos com base no novo entendimento jurisprudencial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 943.538/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)

Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.

Leia também:

A prescrição retroativa e a detração penal

STJ: repetitivo vai definir se arma de fogo deve majorar condenação por tráfico

STF forma maioria pela retroatividade de ANPP

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon