STF: cálculo para benefícios não deve ser feito sobre o limite da pena previsto no art. 75 do CP
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 242974/PE, decidiu que o cálculo para a concessão de benefícios a serem realizados durante a execução da pena deverá recair sobre o total da pena aplicada ao condenado e não sobre o limite de pena previsto no art. 75 Código Penal, que “apenas se reporta ao tempo máximo de efetivo cumprimento da pena, não podendo servir de cotejo para a aferição de requisitos temporais necessários à obtenção de outros benefícios legais”.
Confira a ementa relacionada:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A PENA TOTAL IMPOSTA AO APENADO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 715/STF. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Alegação de que o cálculo para a obtenção de benefícios da execução penal deverá ter como base o limite de tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, previsto no artigo 75 do Código Penal, e não o total da pena unificada. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Esta CORTE já teve a oportunidade de registrar que o cálculo para a concessão de benefícios a serem realizados durante a execução da pena deverá recair sobre o total da pena aplicada ao condenado e não sobre o limite de pena previsto no art. 75 Código Penal, que “apenas se reporta ao tempo máximo de efetivo cumprimento da pena, não podendo servir de cotejo para a aferição de requisitos temporais necessários à obtenção de outros benefícios legais” (HC 98450, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ de 20/8/2010). Inteligência da Súmula 715/STF. 3. Interpretação diversa “conduziria a um tratamento igual para situações desiguais, colocando no mesmo patamar pessoas condenadas a 30 anos e a cem ou mais anos de reclusão, por exemplo” (RHC 103551, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 25/8/2011). Na mesma linha de consideração: HC 106909, Relator (a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJ de 4/10/2011; HC 112182, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1º/6/2018. III. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF – HC: 242974 PE, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024)
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