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STJ: é necessário comprovar o dolo para configurar o crime de perigo abstrato do art. 1º, I, da Lei 8.176/91

25/09/2024

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STJ: é necessário comprovar o dolo para configurar o crime de perigo abstrato do art. 1º, I, da Lei 8.176/91

No AgRg no AREsp 2.349.885-BA, julgado em 03/09/2024, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que, para a configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, é imprescindível a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva.

Informações do inteiro teor:

A controvérsia centra-se na necessidade de comprovação do dolo para a caracterização do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, e na análise da compatibilidade de uma condenação fundada em responsabilidade penal objetiva com os princípios da presunção de inocência e da intervenção mínima do Direito Penal.

O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, sob o argumento de que o crime imputado ao réu se caracteriza como de perigo abstrato, bastando, para sua configuração, a simples violação da norma, sendo, portanto, dispensável a presença do elemento subjetivo.

Contudo, a análise dos crimes de perigo abstrato sob a ótica do elemento subjetivo revela a complexidade intrínseca desses tipos penais, que, embora caracterizados pela presunção legal de risco à ordem jurídica, não podem prescindir da presença de um elemento subjetivo que informe a conduta do agente. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento de que, mesmo nesses crimes, o dolo se configura como imprescindível à correta subsunção da conduta ao tipo penal.

Os crimes de perigo abstrato, por sua própria definição, se revelam por meio da simples realização da conduta descrita na norma penal, dispensando a necessidade de demonstração concreta do perigo. Isso significa que o perigo ao bem jurídico protegido é presumido pela lei, tornando irrelevante, sob o ponto de vista jurídico, a efetiva ocorrência de um dano, como o delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, que tipifica como crime contra a ordem econômica a aquisição, distribuição e revenda de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação.

Esse tipo penal, ao pressupor a proteção de bens jurídicos coletivos de elevada importância, como a ordem econômica, sustenta-se na premissa de que a simples prática da conduta já coloca em risco tais bens, não se exigindo que o perigo concreto seja demonstrado. Todavia, a configuração do crime exige a presença do dolo, entendido como a vontade livre e consciente do agente de realizar a conduta descrita no tipo penal.

Destaque-se que a figura típica do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991 não admite a modalidade culposa. Isso implica que, na ausência de dolo, ou seja, na inexistência de uma intenção deliberada por parte do agente de descumprir as normas estabelecidas, não há falar em responsabilização penal. A falta de comprovação do dolo conduz inexoravelmente à absolvição, pois a culpabilidade do agente é diretamente vinculada à presença do elemento subjetivo.

Portanto, ao se perscrutar a aplicação dos crimes de perigo abstrato, é crucial compreender que a tipicidade penal não se exaure na mera realização da conduta objetivamente perigosa, sendo indispensável a exigência de dolo para assegurar que a intervenção penal permaneça restrita às condutas realmente reprováveis.

Nesse contexto, a condenação imposta pelo Tribunal a quo, fundada apenas na violação da norma sem a devida comprovação do dolo, é incompatível com os princípios fundamentais do Direito Penal, notadamente a presunção de inocência e a necessidade de intervenção mínima. Assim, no caso, a ausência de dolo, demonstrada pela falta de provas de que o acusado tinha intenção deliberada de lesar o consumidor, impede a subsunção da conduta ao tipo penal descrito no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Lei n. 8.176/1991, art. 1º, inciso I

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 825 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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