STJ: exame criminológico antes da Lei 14.843/2024 exige decisão motivada
No RHC 200.670-GO, julgado em 20/08/2024, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a realização do exame criminológico para a progressão de regime, nas condutas anteriores à edição da Lei n. 14.843/2024, exige decisão motivada, nos termos da Súmula n. 439/STJ.
Súmula 439 do STJ: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
Informações do inteiro teor:
A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
Por essa razão, a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
Para situações anteriores à edição da nova lei permanece a possibilidade de exigência da realização do exame criminológico, desde que devidamente motivada, nos termos da Súmula n. 439/STJ.
No caso, todas as condenações do reeducando são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal de forma retroativa.
Note-se que nessa mesma linha, o STJ considerou inaplicável a Lei n. 11.464/2007 aos casos anteriores à sua publicação, pois incrementou requisitos para progressão dos condenados por crimes hediondos. Esse entendimento levou à edição da Súmula n. 471/STJ.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Constituição Federal (CF), art. 5º, XL
Código Penal (CP), art. 2º
Lei 7.210/1984 (LEP), art. 112, § 1º
Lei n. 14.843/2024
Lei n. 11.464/2007
SÚMULAS
Súmula n. 439/STJ
Súmula n. 471/STJ.
Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 824 – leia aqui.
Leia também:
STJ: comutação incide sobre as execuções em curso no momento do decreto presidencial
STF: descumprimento de medidas cautelares justifica a prisão