Em texto anterior, tratei de impossibilidade de realizar o interrogatório antes da oitiva das testemunhas (ainda que essas testemunhas sejam ouvidas por precatória), diante da interpretação do art. 400 do Código de Processo Penal (leia aqui).
Neste breve artigo, apontarei a importância do interrogatório para a defesa.
Como se sabe, o interrogatório como ato final da instrução foi incluído no Código de Processo Penal por meio da reforma de 2008, razão pela qual, inclusive, a Lei de Drogas, de 2006, ainda o tem como primeiro ato da instrução, em que pese a jurisprudência aplique o CPP em detrimento da previsão específica da Lei nº 11.343/2006.
Aparentemente, a realização do interrogatório no início da instrução tinha como escopo tentar obter a “verdade real” do acusado, evitando que este falasse após os depoimentos das testemunhas e se valesse dos relatos delas para apresentar uma versão fictícia dos fatos.
Agora, com a atual redação do art. 400 do CPP, é direito do réu falar por último, o que possibilita que conheça a integralidade da acusação no momento do seu interrogatório. Deixa-se de considerar o interrogatório como mero meio de prova para ser, no mínimo, um ato misto (meio de defesa e de prova).
Aliás, a jurisprudência já reconheceu o direito de que o réu seja interrogado ao final até mesmo em ação penal originária nos tribunais:
Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o réu que responde a ação penal originária tem direito de ser interrogado ao final da instrução criminal, nos termos da novel redação dada ao art. 400 do Código de Processo Penal (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no HC 227.816/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/02/2013)
Por derradeiro, é importante fazer um alerta. Apesar da importância do interrogatório como meio de defesa, os Advogados devem perceber que dificilmente tal ato convencerá, por si só, o Magistrado.
Há quem acredite equivocadamente – inclusive o próprio acusado – que se o réu negar a prática do crime durante o seu interrogatório, isto é suficiente para que o Juiz o absolva. Nessa linha, lembro-me de um réu que precisou ser convencido a arrolar testemunhas e juntar provas, pois acreditava que a sua negativa bastava para uma decisão absolutória. Em algum momento, ele disse: “não precisa botar testemunhas, pois só a minha palavra já basta. Não tenho motivo para mentir.”
Por mais que, eventualmente, o réu esteja falando a verdade no seu interrogatório ao negar a prática do crime, deve-se saber que a prática forense demonstra que, entre a palavra do réu e o depoimento em sentido contrário oriundo de uma ou duas testemunhas, os Juízes priorizam as palavras dos testigos, proferindo, na maioria dos casos (especialmente se for violência doméstica ou crime sexual), uma decisão condenatória.
Destarte, parece contraditório, mas é a realidade: apesar da importância do interrogatório como exercício da autodefesa – e por isso deve ser o último ato da instrução –, quando há o confronto com o depoimento de alguma testemunha, a tendência é que este prevaleça. Possivelmente, essa realidade decorre de um fator que já narrei em outro texto (clique aqui).
Leia também:
- É possível a concessão de prisão domiciliar, ainda que se trate de execução provisória da pena, para condenada com filho menor de 12 anos ou responsável por pessoa com deficiência (informativo 647 do STJ)
- Prática penal: qual é a importância do interrogatório?
- Quais teses defensivas devem ser utilizadas no caso concreto?