justiça

Evinis Talon

Se o Ministério Público postula a absolvição, o Juiz pode condenar?

29/12/2017

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

Em um plano ideal e constitucional, a resposta para a pergunta do título deveria ser não.

A questão é simples: se o titular da ação penal considera que é caso de absolvição, por que o Juiz, que deveria ser imparcial, poderia condenar o réu?

Deveria ser pressuposto do sistema constitucional acusatório que o Magistrado tivesse como limite punitivo o pedido do Ministério Público, não podendo ser tão parcial ao ponto de decidir de forma mais gravosa do que o postulado pela parte acusadora.

Contudo, o art. 385 do Código de Processo Penal dispõe: “Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”.

O art. 385 do CPP passa pelo filtro de constitucionalidade?

Como é sabido, o Ministério Público, ainda que seja o titular da ação penal, não tem como função buscar a condenação em todo e qualquer caso. Os Promotores devem observar o devido processo legal e, se for o caso, requerer a absolvição.

Novamente em um plano ideal, o Ministério Público deveria ser cauteloso com seus pedidos de condenação. Nesse diapasão, seria necessário que os Promotores reconhecessem que o princípio da obrigatoriedade da ação penal não impõe o oferecimento da denúncia sem uma análise minuciosa da justa causa.

Portanto, o poder punitivo do Estado, na decisão do Juiz, deveria estar condicionado ao pedido do Ministério Público, que nem sempre deveria ser de condenação. Assim, em um sistema realmente acusatório, os Magistrados não poderiam condenar quando o Ministério Público pedisse a absolvição, tampouco poderiam condenar por crime mais gravoso do que aquele que consta no pedido ministerial. Ademais, o pedido de absolvição deveria ser equivalente ao não exercício da pretensão acusatória.

Aliás, como ficaria o contraditório se a acusação e a defesa postulassem a absolvição? O contraditório permaneceria em relação à possibilidade de condenação por meio exclusivamente da convicção do Magistrado? Noutros termos, diante do pedido de absolvição do Ministério Público, a defesa deveria exercer o contraditório em relação a um Juiz potencialmente exercente do papel de órgão acusador? Não faz sentido!

Infelizmente, a jurisprudência é no sentido de que a Constituição Federal recepcionou o art. 385 do Código de Processo Penal, de maneira que seria possível a condenação pelo Magistrado, ainda que diante de um pedido de absolvição do Ministério Público.

Nesse sentido, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. 2. O artigo 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1.612.551/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/02/2017)

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon