Em um plano ideal e constitucional, a resposta para a pergunta do título deveria ser não.
A questão é simples: se o titular da ação penal considera que é caso de absolvição, por que o Juiz, que deveria ser imparcial, poderia condenar o réu?
Deveria ser pressuposto do sistema constitucional acusatório que o Magistrado tivesse como limite punitivo o pedido do Ministério Público, não podendo ser tão parcial ao ponto de decidir de forma mais gravosa do que o postulado pela parte acusadora.
Contudo, o art. 385 do Código de Processo Penal dispõe: “Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”.
O art. 385 do CPP passa pelo filtro de constitucionalidade?
Como é sabido, o Ministério Público, ainda que seja o titular da ação penal, não tem como função buscar a condenação em todo e qualquer caso. Os Promotores devem observar o devido processo legal e, se for o caso, requerer a absolvição.
Novamente em um plano ideal, o Ministério Público deveria ser cauteloso com seus pedidos de condenação. Nesse diapasão, seria necessário que os Promotores reconhecessem que o princípio da obrigatoriedade da ação penal não impõe o oferecimento da denúncia sem uma análise minuciosa da justa causa.
Portanto, o poder punitivo do Estado, na decisão do Juiz, deveria estar condicionado ao pedido do Ministério Público, que nem sempre deveria ser de condenação. Assim, em um sistema realmente acusatório, os Magistrados não poderiam condenar quando o Ministério Público pedisse a absolvição, tampouco poderiam condenar por crime mais gravoso do que aquele que consta no pedido ministerial. Ademais, o pedido de absolvição deveria ser equivalente ao não exercício da pretensão acusatória.
Aliás, como ficaria o contraditório se a acusação e a defesa postulassem a absolvição? O contraditório permaneceria em relação à possibilidade de condenação por meio exclusivamente da convicção do Magistrado? Noutros termos, diante do pedido de absolvição do Ministério Público, a defesa deveria exercer o contraditório em relação a um Juiz potencialmente exercente do papel de órgão acusador? Não faz sentido!
Infelizmente, a jurisprudência é no sentido de que a Constituição Federal recepcionou o art. 385 do Código de Processo Penal, de maneira que seria possível a condenação pelo Magistrado, ainda que diante de um pedido de absolvição do Ministério Público.
Nesse sentido, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. 2. O artigo 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1.612.551/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/02/2017)
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