STJ: apreensão de chave falsa com o agente torna a perícia prescindível
No AgRg no HC 876.671-SC, julgado em 29/04/2024, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o exame pericial torna-se excepcionalmente prescindível à comprovação da qualificadora prevista no inciso III, do § 4º, do art. 155 do Código Penal, quando inexistirem vestígios no veículo furtado e houver a apreensão de chave falsa em poder do agente.
Informações do inteiro teor:
Em que pese ser necessária a realização de exame pericial quando o delito deixa vestígios, esta Corte Superior entende pela possibilidade de que a perícia não seja realizada quando houver a comprovação, por outros meios, da ocorrência da qualificadora.
No caso, o uso da chave falsa foi reconhecido de forma indireta, uma vez que a vítima afirmou que não houve nenhuma avaria no bem, motivo pelo qual o veículo nem sequer foi encaminhado à perícia pela autoridade policial.
Além disso, a chave falsa foi apreendida em poder do recorrente, o que torna o exame pericial, excepcionalmente, prescindível à comprovação da mencionada qualificadora.
Assim, a perícia da chave falsa se mostra desnecessária, diante do comprovado o uso inequívoco da chave micha.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Código Penal (CP), art. 155, § 4º, III
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição extraordinária nº 21 – veja aqui.
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