STJ: tatuagens que demonstram ligação com a criminalidade podem fundamentar prisão
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 892.910/SP, decidiu que a existência de tatuagens que demonstram envolvimento com organização criminosa e criminalidade podem ser utilizadas para fundamentar a prisão decretada para garantia da ordem pública.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada (com apreensão de diversas porções fracionadas de drogas, abrangendo razoável variedade, a saber, cocaína, crack e maconha), mas, sobretudo, pelo fato de que o agravante possui registros de atos infracionais cometidos durante a menoridade (não se ignorando a recente celebração de Acordo de Não Persecução Penal relativa a suposto cometimento de delito de tráfico de drogas), e imposição de duas medidas socioeducativas, “ambas do corrente ano”, como destacou o decreto prisional. 3. Ademais, as decisões mencionam alguns indícios de ligação do agravante com organização criminosa, inclusive tatuagens espalhadas pelo corpo que acenam nessa direção, o que reforça a noção sobre um significativo envolvimento do acusado com a criminalidade. Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando, inclusive, inibir eventual reiteração delitiva. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 892.910/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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