Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
Pelo tipo penal, observa-se que o crime de ameaça pode ser praticado por inúmeras formas, sendo a forma oral a mais comum.
Outra elementar do crime de ameaça é a promessa de causar um mal injusto e grave. Assim, se o mal for justo ou não for legalmente proibido, não haverá ameaça. Dessa forma, quem promete ajuizar um processo ou diz que vai “botar na Justiça” não está cometendo o crime de ameaça, por se tratar de mal justo e legalmente permitido.
Salienta-se, por oportuno, que o crime de ameaça é um crime de ação penal pública condicionada à representação. Significa que, havendo manifestação da vítima de que tem interesse em ver o autor do fato processado, o Ministério Público impulsionará o processo de ofício, promovendo a denúncia (se cabível) e promovendo provas que fundamentem a acusação. Destarte, é desnecessário que a vítima constitua um advogado para promover a acusação, exceto se quiser atuar na assistência à acusação, isto é, auxiliando o Ministério Público na formação do conjunto probatório.
Uma tese defensiva muito interessante relacionada ao crime de ameaça é a alegação de atipicidade na hipótese em que o autor do fato tenha proferido as “ameaças” durante o calor de uma discussão ou em estado totalmente alterado. Em outras palavras, quando o agente age em estado de descontrole ou alteração anímica, há uma incompatibilidade com o dolo de ameaçar.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. Não se reveste de tipicidade penal a conduta do réu que profere ameaça sem concretude, em momento de alteração anímica, provocada pelo próprio policial que atirou em seu cachorro, e que sequer referiu ter se sentido intimidado. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002544534, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 10/05/2010) [Grifei]
RECURSO CRIME. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. O crime de ameaça não se configurou na espécie, em que a afirmação foi proferida no calor de uma discussão, não se verificando a ocorrência de promessa séria de mal futuro e grave, mas mero desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal. RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002437036, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 15/03/2010) [Grifei]