STJ: depoimento de ouvir dizer não serve para fundamentar decisão dos jurados
A Quinta Turma Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 868.253/ES, decidiu que deve ser desconstituída a decisão do Conselho de Sentença quando os jurados se basearam unicamente em depoimentos de ouvir dizer.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. APELAÇÃO. ART. 593, III, “D”, DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AVANÇO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PARADIGMA COLACIONADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, no julgamento de apelo defensivo, a despeito de o Tribunal de origem haver afirmado que a decisão do Conselho se baseou em uma das vertentes probatórias apresentadas, o que afastaria a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, verifica-se que os acusados foram pronunciados com base apenas em depoimentos de ouvir dizer. 2. Os indícios de autoria foram extraídos tão somente de depoimentos indiretos dos policiais e da testemunha Kadison, que afirmou que foi “Weslei quem atirou na vítima, ocasionando seu óbito, a mando de Cleidiomar, conforme “os meninos que andavam” com os réus informaram”. Portanto, na hipótese, não há prova idônea para fundamentar a decisão dos jurados. 3. De igual modo, diante de tal situação constata-se que também não havia indícios de autoria apto a fundamentar a decisão de pronúncia, entendendo-se que a solução mais correta para a presente hipótese seria anular o processo desde a pronúncia, tendo em vista a ofensa ao art. 155 do CPP. Precedentes. 4. Não se aplica o paradigma trazido pelo recorrente, em razão da distinção jurídica com o presente caso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 868.253/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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