STJ: revisão criminal pode ser aplicada em caso de incoerência processual
No AgRg no AREsp 2.241.055-SP, julgado em 20/02/2024, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ausente evidências exclusivas hauridas na instrução autônoma do feito desmembrado em função da competência por prerrogativa de foro, há nítida incoerência processual, passível de correção por revisão criminal, no tocante à condenação do acusado com prerrogativa de foro e a absolvição dos demais réus sem prerrogativa de foro em razão da imputação dos mesmos fatos delitivos.
Informações do inteiro teor:
O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de subsistência da responsabilização criminal do acusado a despeito do superveniente pronunciamento da inexistência das mesmas premissas fáticas emolduradas na denúncia contra todos os réus, por órgão fracionário diverso do mesmo Tribunal Regional Federal, responsável pela prestação jurisdicional no processo remanescentes dos corréus despidos de foro especial por prerrogativa de função.
No caso, vislumbra-se que há nítida incoerência processual no tocante à condenação indistinta do acusado com foro por prerrogativa de função e a absolvição dos demais réus sem prerrogativa de foro em razão da imputação dos mesmos fatos delitivos. Conquanto se trate de provimentos jurisdicionais exarados em bases procedimentais distintas, a dissonância só se justificaria se calcada em evidências exclusivas hauridas na instrução autônoma do feito desmembrado em função da competência por prerrogativa de foro, sob pena de odiosa violação aos princípios baluartes da isonomia processual/igualdade perante a lei, segurança jurídica, da justiça e boa-fé processuais. Entretanto, esse traço distintivo não é perceptível no quadro em análise.
Indubitavelmente, apesar de o condenado e os demais acusados terem sido processados em autos diversos, é evidente que a conduta delitiva narrada na exordial acusatória envolve a todos, sendo desarrazoada a aplicação de conclusões diversas a condutas manifestamente similares e/ou conexas, ao menos sem que sobressaia arcabouço probatório independente e capaz de suplantar a carência probatória aferida na decisão posterior sobre os crimes antecedentes.
Ressalta-se que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tinha a opção de processar todos os acusados em conjunto com o réu detentor de foro privilegiado, como forma de evitar decisões contraditórias aos litisconsortes passivos, haja vista a concatenação (conexão instrumental) das condutas imputadas, sendo este o entendimento, inclusive, exarado no Enunciado da Súmula n. 704 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, tendo o Órgão Especial da Corte de origem optado pelo desmembramento do feito em relação aos réus sem prerrogativa de foro, é ululante a discrepância dos julgamentos em debate. Essa linha intelectiva independe da discussão quanto ao acerto, ou não, dos argumentos jurídicos apresentados no acórdão que entendeu pela absolvição dos outros réus. Por essa perspectiva, não é justo nem razoável que sujeito passivo da persecução penal seja prejudicado em razão da operada cisão processual.
Mostra-se irrelevante, na hipótese em análise, a discussão acerca da importância do crime antecedente para a absolvição ou condenação pelo delito de lavagem de dinheiro, pois o que prepondera é a extensão do mesmo entendimento jurídico em relação a todos os acusados abarcados indistintamente pelos mesmos fatos, os quais receberam julgamentos diametralmente opostos somente em virtude da questionável cisão processual.
Desse modo, haja vista o réu se encontrar na mesma situação fático-jurídica dos demais acusados que foram absolvidos nos autos desmembrados, aplicável, por analogia, o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que “[n]o caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.
Admissível, portanto, a absolvição por meio de revisão criminal, com lastro no art. 621, incisos I e III, do CPP, na medida em que o acórdão transitado em julgado que deu ensejo à sua condenação mostrou-se manifestamente contrário ao conjunto global de evidências, pois em patente contrariedade à conclusão atingida na persecução penal matricial – da qual foi desmembrado – que culminou na absolvição dos demais acusados. Além disso, posteriormente à condenação do agravado, houve a configuração de um fato novo apto a respaldar a sua “inocência”, esta considerada em seu sentido amplo, haja vista que a conclusão sobre a ausência de provas suficientes para a condenação dos demais suspeitos deve ser aplicada à sua situação processual.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO:
Código de Processo penal (CPP), art. 580 e art. 621, incisos I, III
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 805 – leia aqui.
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