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Evinis Talon

O procedimento penal da Lei de Licitações

28/10/2017

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O procedimento penal da Lei de Licitações

O art. 100 da Lei de Licitações afirma que os crimes previstos nesse diploma legal são sujeitos à ação penal pública incondicionada.

Em seguida, entre os artigos 104 e 107, a Lei de Licitações define um estranho procedimento penal para as suas infrações penais. Trata-se de procedimento especial com várias peculiaridades.

Analisando conjuntamente os supracitados dispositivos legais, percebe-se que o procedimento começaria com o oferecimento da denúncia e, posteriormente, o seu recebimento.

Em seguida, haveria a citação do acusado, mas não seria para apresentar resposta à acusação. O objetivo é realizar o seu interrogatório, que constituiria, portanto, o primeiro ato da instrução, antes mesmo da apresentação de qualquer defesa escrita.

No prazo de até 10 dias após a realização do interrogatório, deve ser apresentada a defesa escrita.

Posteriormente, serão ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa. Após a instrução probatória, abre-se o prazo de 5 dias para a apresentação de alegações finais, tendo o Juiz o prazo de 10 dias para proferir a sentença.

Contra a sentença caberá o recurso de apelação no prazo de 5 dias, não havendo, na Lei de Licitações, menção a prazos distintos para interposição do recurso e apresentação das razões recursais.

Em suma, após o oferecimento da denúncia, o procedimento previsto entre os arts. 104 e 107 da Lei de Licitações é:

1. Recebimento da denúncia;

2. Citação;

3. Interrogatório;

4. Defesa escrita no prazo de 10 dias após o interrogatório;

5. Oitiva de testemunhas da acusação e da defesa;

6. Alegações finais em 5 dias;

7. Sentença em até 10 dias;

8. Apelação contra a sentença no prazo de 5 dias;

Como se percebe, há um grande obstáculo ao exercício da defesa nesse procedimento: o interrogatório é ato inicial, sendo realizado antes da oitiva de qualquer testemunha em juízo, o que constitui um claro intuito de tratar o interrogatório como mero meio de prova, e não como meio de defesa.

Felizmente, há entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível aplicar o procedimento comum ordinário do Código de Processo Penal no lugar do rito da Lei de Licitações, para que o interrogatório seja o último ato da instrução, após a oitiva das testemunhas da acusação e da defesa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente o HC 282.828, fundamento no fato de que a aplicação do procedimento do Código de Processo Penal ampliaria a defesa e o contraditório.

Urge destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 127.900, julgado em março de 2016, decidiu que o art. 400 do Código de Processo Penal – que prevê o interrogatório como último ato da instrução – é aplicável a todos os procedimentos especiais, como o procedimento de Lei de Drogas e o da Lei de Licitações.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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