Direitos do acusado no processo penal
No âmbito do processo penal, a figura do acusado ocupa uma posição central, amparado por uma série de direitos fundamentais que pretendem garantir um processo justo e evitar que inocentes sejam indevidamente condenados. Estes direitos são imprescindíveis para assegurar que qualquer pessoa acusada de um crime receba um tratamento imparcial perante a lei, conforme estabelecido pela Constituição. Aqui, vamos analisar alguns direitos do acusado, mas sem a pretensão de exaurir o tema.
O primeiro e mais fundamental direito do acusado é o da presunção de inocência ou de não culpabilidade. Este princípio estabelece que toda pessoa é considerada inocente até o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). Consequentemente, o ônus da prova deve recair sobre a acusação, não sendo o acusado obrigado a provar sua inocência. Na prática, infelizmente, existem tribunais que distribuem ou até invertem o ônus da prova.
Outro direito essencial é o de ser informado sobre as acusações que pesam contra si. Isso inclui o direito de conhecer detalhadamente a natureza e a causa das acusações, permitindo que o acusado prepare sua defesa adequadamente. Nesse sentido, por exemplo, o art. 306, § 2º, do Código de Processo Penal prevê prazo de 24 horas para a entrega da nota de culpa ao preso, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. Da mesma forma, após o oferecimento de uma denúncia, o réu é citado para tomar conhecimento da acusação e preparar a defesa escrita, por meio de um advogado, defensor público ou defensor dativo.
Associado a isso está o direito a um julgamento em tempo razoável e público por um tribunal imparcial. Delongas injustificadas e processos fechados contrariam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Além disso, o art. 5º, LX, da Constituição Federal, prevê a publicidade dos atos processuais como regra.
O acusado também tem o direito à defesa. Este direito compreende várias facetas, incluindo o direito de ser assistido por um advogado, de ter tempo e condições adequadas para preparar a sua defesa e de comunicar-se privativamente com seu advogado. Além disso, o acusado tem o direito de estar presente em seu julgamento, de apresentar as suas próprias testemunhas e de ser interrogado. Assim, existe a defesa técnica e a autodefesa.
Um aspecto crucial é o direito contra a autoincriminação (nemo tenetur se detegere). O acusado não é obrigado a depor contra si mesmo, nem a confessar-se culpado. Também não é obrigado a produzir provas que podem prejudicá-lo.
Não menos importante é o direito ao silêncio. Ao ser interrogado, o réu deve ser cientificado sobre a possibilidade de ficar em silêncio, além do fato de que eventual silêncio não poderá ser interpretado em seu prejuízo. Nesse sentido, o art. 186 do Código de Processo Penal:
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Ademais, o acusado tem direito de recorrer, caso seja condenado. Os recursos devem ser julgados por uma instância superior, garantindo uma revisão independente da decisão inicial. São exemplos de recursos: apelação, recurso em sentido estrito, correição parcial, embargos infringentes e de nulidades, recurso especial e recurso extraordinário. Na execução penal, utiliza-se o agravo em execução contra as decisões do juiz. Além disso, é possível utilizar remédios constitucionais, como o habeas corpus e o mandado de segurança, que não são tecnicamente recursos.
Também vigora a proibição ao “bis in idem”, isto é, o réu não pode ser processado ou condenado mais de uma vez pelo mesmo fato.
É importante salientar que estes direitos não são apenas formalidades legais. São a base de um sistema de justiça penal que tem o desiderato de proteger os indivíduos contra erros judiciais, abuso de autoridade e tratamentos injustos.
O respeito pelos direitos do acusado é um indicador da qualidade de um sistema penal e da sua conformidade com a Constituição.
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