Prazos e audiências (dezembro e janeiro)
Sim, temos um artigo no Código de Processo Penal sobre o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, incluído pela Lei nº 14.365, de 2022:
“Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:
I – que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;
II – nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
III – nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.
Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.”
Posso ter audiências nesse período? Sim, nos casos citados no artigo.
Se estiver preso, sempre vale a regra do inciso I? Não. A regra se refere aos processos pelos quais está preso. Se tiver dois processos, estando preso preventivamente por um deles, somente é possível a audiência pelo processo em que a prisão foi decretada.
Lembre-se de que é suspensão, e não interrupção do prazo. A contagem do prazo não recomeça do zero. Depois da suspensão, vai continuar de onde parou.
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