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Evinis Talon

STJ: Viola o princípio da soberania dos veredictos a anulação parcial de decisão proferida pelo Conselho de Sentença

01/08/2019

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Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1577374/RS, julgado em julgado em 28/06/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA (MOTIVO TORPE) RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ART. 121, § 2º, DO CPC E ART. 593, § 3º, DO CPP. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese destes autos, o acórdão impugnado, ao excluir a qualificadora do motivo torpe reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob o pretexto de ser manifestamente improcedente, acabou por ofender o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e o disposto no art. 593, III, c e d, e § 3º, do Código de Processo Penal. 2. Muito embora tenha tentado dar ao tópico a aparência de questão de direito, o Tribunal a quo acabou por afirmar a improcedência da referida qualificadora por ausência de descrição – na denúncia – dos contornos fáticos em que teria ocorrido a desavença caracterizadora da torpeza, olvidando que o acusado foi pronunciado após inicial instrução e submetido ao Tribunal do Júri, ocasião em que os jurados puderam se debruçar sobre as alegações e circunstâncias em que se deram os fatos, analisando as teses apresentadas tanto pela acusação como pela defesa, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa. 3. Se o Tribunal entende que há dúvida sobre a existência da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, outra alternativa não tem senão submeter o acusado a novo julgamento, com fundamento no art. 593, III, d, e § 3º, do CPP, sendo inadmissível apenas o decote da qualificadora, com o ajuste da pena. Precedentes. 4. Afastada a improcedência afirmada pelo órgão julgador a quo, é de se reconhecer a higidez da deliberação do Conselho de Sentença, porquanto lastreada na decisão de pronúncia, que não foi anulada pelo acórdão recorrido, não tendo havido recurso sobre a inclusão da qualificadora, nem à época da prolação do decisum que limitou à acusação, nem após a sentença condenatória. 5. Em suma: a) a qualificadora de motivo torpe foi narrada e tipificada na denúncia, houve sentença de pronúncia que entendeu por submetê-la ao plenário, foi devidamente quesitada e os jurados votaram pela existência da qualificadora; b) O reconhecimento de qualificadoras, nos termos do artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, é da competência do Tribunal do Júri que goza de soberania de suas decisões nos termos do artigo 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal; c) se é atribuição do Conselho de Sentença votar pela existência (ou não) de uma qualificadora constante da pronúncia, não pode o Tribunal de Justiça, em grau de apelação, decotar a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofender o princípio da soberania dos veredictos e §1º do artigo 413 do CPP; d) Os fundamentos para a anulação de julgamento de júri estão consubstanciados no artigo 593 do Código de Processo Penal e não comporta interpretação extensiva de forma a confrontar a soberana decisão do Conselho de Sentença. 6. Recurso conhecido e provido para restabelecer a sentença proferida pelo Conselho de Sentença. (REsp 1577374/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):

Ressai dos autos que o recorrido foi pronunciado e, ao final, submetido a Júri Popular e condenado por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I c/c o art. 14, II, do Código Penal). A pena-base foi estabelecida em 12 anos de reclusão, diminuída em metade pela tentativa, totalizando 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 657/658).

O Tribunal a quo, apreciando o recurso de apelação da defesa, afastou a hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas decotou a qualificadora do motivo torpe reconhecida pelo Conselho de Sentença, tecendo, no que interessa, as seguintes considerações (e-STJ fls. 722/730):

Também não verifico decisão manifestamente contrária à prova dos autos, na medida em que os jurados se basearam em vertente probatória para exarar o veredicto, o que basta para chancelá-lo, em observância à soberania constitucionalmente assegurada. Registro, no ponto, que a própria defesa não apresenta, em suas razões, qualquer argumentação no sentido de que a decisão do Júri tenha-se desgarrado das provas produzidas, o que só confirma sua inocorrência. Por outro lado, o reconhecimento do motivo torpe pelo Conselho de Sentença é tema que merece ser abordado, ainda que sob outro enfoque. Com efeito, tenho reiteradamente referido que as circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio envolvem matéria de fato e de direito, sendo duas, portanto, as hipóteses de se mostrarem manifestamente improcedentes: 1) quando nenhuma versão nos autos sustentá-las (matéria de fato) ou 2) quando as circunstâncias fáticas correspondentes, tal como descritas na incoativa, não as caracterizarem (matéria de direito). Pois bem: no meu entendimento, a qualificadora do motivo torpe imputada e reconhecida no caso em apreço mostra-se absolutamente improcedente sob o prisma jurídico, de tal maneira que sequer poderia ter sido submetida à análise do Conselho de Sentença. E, verificada essa manifesta improcedência, mantê-la seria uma inegável injustiça. Registro, por oportuno, que a questão não chegou a ser analisada por este Tribunal de Justiça, que se limitou a avaliar, em julgamento de RSE interpostos pela Defesa e pela acusação, os indícios de autoria do crime e a forma de participação dos réus; assim, não há impedimento nenhum à declaração, em sede de apelação, de que sua incidência é equivocada – lembrando, por oportuno, que a Defesa interpôs o recurso com fundamento em todas as alíneas do inciso III do art. 593 do CPP, de modo que não estou limitado ao que consta nas razões recursais. Note-se, porém, que a improcedência não conduz, propriamente, a um veredicto contrário à evidência dos autos, pois não é uma circunstância tática que me leva a reconhecê-la; é, como já dito, uma questão puramente jurídica. Assim, a submissão do réu a novo julgamento não se mostra adequada. Obviamente, se constatasse estar a qualificadora completamente dissociada da prova produzida nos autos, minha determinação seria no sentido de renovar o júri, com base na alínea d do inciso III do art. 593 do CPP, uma vez que os Jurados são soberanos quanto à análise fática do processo. Porém, tratando-se de questão exclusivamente de direito, da qual não se pode exigir conhecimento dos juízes de fato – juridicamente leigos, como é sabido -, a impropriedade no veredicto leva-me apenas a saná-lo (no caso, torná-lo compatível com as normas jurídicas), sem a necessidade de anulação, o que não ofende a soberania dos veredictos. A questão ora debatida, enfim, adequa-se mais à hipótese prevista na alínea c do dispositivo processual já mencionado, uma vez que a incidência da qualificadora do motivo torpe não deixa de configurar, no caso concreto, uma injustiça na aplicação da pena, ao elevar ao dobro o montante mínimo legalmente previsto. Dito isso, passo a expor as razões por que, a meu sentir, a improcedência jurídica do motivo torpe reconhecido é manifesta e impõe o afastamento da qualificadora correspondente. É que a vingança, conforme entendimento jurisprudencial há muito consolidado, por si só não configura o motivo torpe, sendo necessário, caso a caso, verificar a situação que levou o agente a se vingar (até porque, assim não fosse, seria possível classificar como torpe a vingança do pai que matasse o assassino e estuprador da filha, por exemplo). (…). Assim o afirmo porque, se a torpeza da vingança depende do fato que a ensejou, o réu só pode sustentar que eventual vingança a ele atribuída não é torpe quando tiver conhecimento da circunstância que, segundo a acusação, levou-o a vingar-se – e só pode ter este conhecimento, evidentemente, se a narrativa da denúncia o permitir. Ocorre que no caso concreto a denúncia afirma, e nesse sentido foram quesitados os jurados, que houve vingança decorrente de uma desavença anterior entre a vítima visada e o irmão de um dos réus, sem narrar o motivo ou as circunstâncias dessa desavença. A descrição, portanto, é insuficiente para averiguar se a situação fática que, em tese, levou o réu a atirar na vítima visada, mesmo que por vingança, reveste-se ou não de torpeza. (…). Em outras palavras, não estando esclarecido pela acusação o que deu origem à desavença apontada como ensejadora do crime, resta inviável a imputação da qualificadora do motivo torpe, pois contra a suposta alegação o acusado sequer pode se defender. Necessário observar que os jurados votam por íntima convicção, de tal maneira que, da forma como foi o quesito redigido, é simplesmente impossível à defesa descobrir o que eles consideraram torpe na suposta vingança do réu. E, não conhecendo tal circunstância (porque, repito, devia estar narrada na denúncia e ser especificamente quesitada), como pode a Defesa alegar que o veredicto, no ponto, é manifestamente contrário à prova dos autos? Em suma, não estou entrando nos indícios ou provas sobre a existência da vingança e suas motivações; estou simplesmente me limitando àquilo que foi narrado na denúncia para afirmar que é insuficiente, juridicamente falando, à caracterização do motivo torpe, bem como que cerceia, sem dúvida, a defesa do acusado.

Por força desse entendimento, a pena foi redimesionada para 6 anos de reclusão, diminuída pela metade por força do art. 14, II, do Código Penal, ficando definitivamente estabelecida em 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto.

Ao meu sentir, o recurso especial merece parcial provimento.

É certo que se admite, em caráter excepcionalíssimo, a exclusão das qualificadoras manifestamente improcedentes, mesmo na fase da pronúncia, como indicam julgados desta Corte:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. I – Não há que se falar em violação ao art. 619 do CPP quando os embargos opostos perante o Tribunal a quo pretendiam, nitidamente, a rediscussão da causa já decidida. II – As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes, e de forma suficientemente fundamentada (art. 93, IX da CF). (Precedentes). III – No presente caso, pela análise das provas até então produzidas, verificou o e. Tribunal a quo que a qualificadora narrada na denúncia – motivo fútil – não encontrava o mínimo amparo nos autos, o que lhe autorizou, de forma excepcional, a sua exclusão antes da realização do iucidium causae. Recurso especial desprovido (REsp. 945.302/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 18/12/2007, DJe 4/4/2008)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Do contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, conclui-se que as provas apresentadas demonstram não ter o acusado agido em razão de uma “discussão banal”, mas, sim, devido ao fato da vítima tê-lo “atacado”, após “intervir nas agressões que perpetrava contra seu próprio filho e sua ex-mulher” – atual companheira do recorrido. 2. Ainda que a desavença tenha surgido por causa de somenos importância, verifica-se que o entrevero evoluiu para agressões físicas, culminando com a morte. Assim sendo, é possível a exclusão da qualificadora do motivo fútil, por se apresentar manifestamente improcedente. 3. Ademais, conforme relatado pelo Tribunal de origem, instantes antes da prática do delito a vítima havia proferido ameaça de morte contra o réu e sua companheira. Outrossim, as provas até então produzidas indicam que o disparo de arma de fogo nas costas do ofendido ocorreu no momento das agressões físicas recíprocas. 4. Dessarte, não se vislumbra o elemento “surpresa” de modo a dificultar ou impedir a defesa, pois agravamento da situação era perfeitamente presumível para qualquer dos contendores. 5. Não se desconhece, é importante ressaltar, a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, havendo dúvida, por menor que seja, a respeito da incidência ou não de determinada qualificadora, deve-se reservar ao Tribunal do Júri a análise detalhada do mérito da acusação. 6. De notar, todavia, que a prova dos autos se resume às palavras do acusado e de sua companheira, pois não existem notícias de testemunhas presenciais dos disparos que foram deflagrados contra a vítima. 7. Logo, ante a ausência de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos narrados, a pretensão do recorrente de restabelecer qualificadoras contidas na sentença de pronúncia, excluídas pelo Tribunal, que as considerou improcedentes, envolve reexame de provas, o que é vedado a teor do contido no enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp. 1.122.263/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 11/04/2011)

Todavia, na hipótese destes autos, o acórdão impugnado, ao excluir a qualificadora do motivo torpe reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob o pretexto de ser manifestamente improcedente, acabou por ofender o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e o disposto no art. 593, III, c e d, e § 3º, do Código de Processo Penal.

Muito embora tenha tentado dar ao tópico a aparência de questão de direito, o Tribunal a quo acabou por afirmar a improcedência da referida qualificadora por ausência de descrição – na denúncia – dos contornos fáticos em que teria ocorrido a desavença caracterizadora da torpeza. Olvidou, todavia, que o acusado foi pronunciado após inicial instrução e submetido ao Tribunal do Júri, ocasião em que os jurados puderam se debruçar sobre as alegações e circunstâncias em que se deram os fatos, analisando as teses apresentadas tanto pela acusação como pela defesa, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa.

Como bem frisou o voto vencido, sem se debruçar sobre qualquer circunstância fática apreciada no decorrer da instrução criminal e submetida e valorada pelo Tribunal do Júri, não poderia a Corte revisora concluir, como fez, pela improcedência da qualificadora, o que culminou por ferir o referido princípio constitucional e o art. 593 do CPP (e-STJ fls. 728/729).

Observo que a desavença anterior pode caracterizar a qualificadora do homicídio por motivo torpe, cabendo ao Júri examinar a matéria, razão pela qual a questão é de fato e não de direito simplesmente. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2 o , I, DO CP E 413 DO CPP. OCORRÊNCIA. MOTIVO TORPE. ELEMENTOS MÍNIMOS INDICADOS NA PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. JUÍZO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a Qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese. 2. Verificado que a qualificadora relativa ao motivo torpe não se mostrou manifestamente improcedente ou descabida – pois a decisão de pronúncia registrou relatos de testemunhas de que o delito se deu em razão de briga anterior, o que teria levado o acusado a retornar ao local de trabalho de sua ex-companheira e efetuar diversos disparos contra o bar, atingindo uma das pessoas que estava em seu interior -, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o paciente foi impelido por sentimento moralmente repugnante e se incide o art. 121, § 2 o , I, do Código Penal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.3. Recurso especial provido para reconhecer as apontadas violações do art. 121, § 2 o , 1, do Código Penal e 413 do CPP e para incluir na pronúncia a qualificadora do motivo torpe. (REsp. 1.547.658/RS, Rei. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)

Se o Tribunal entende que há dúvida sobre a existência da qualificadora ou que esta é manifestamente contrária à prova dos autos – o que não foi reconhecido no caso concreto – outra alternativa não tem senão submeter o acusado a novo julgamento, com fundamento no art. 593, III, d, e § 3º, do CPP, sendo inadmissível apenas o decote da qualificadora, com o ajuste da pena. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO DO TRIBUNAL. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONTRARIEDADE AO ART. 593, § 3º, DO CPP. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que não se pode admitir a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular quanto às qualificadoras ou às privilegiadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e ao disposto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, que determina a submissão do réu a novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.378.097/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).

RECURSO ESPECIAL. PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO INTEGRALMENTE FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO.SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. 1. As pretensas máculas no acórdão recorrido teriam surgido no julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na apelação. No entanto, não houve a oposição de novos embargos declaratórios para que a Corte de origem se manifestasse acerca da questão federal deduzida, motivo pelo qual o tema carece do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF. 2. Se houve a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, sendo integralmente modificado o resultado do julgamento da apelação, é descabido falar em contradição entre a fundamentação trazida no acórdão que julgou a apelação e aquele proferido nos declaratórios, uma vez que este substituiu completamente o primeiro julgado. 3. Carece o recorrente de interesse em pleitear a declaração de nulidade de julgado que proveu integralmente seu recurso. 4. Embora o fundamento utilizado pela Corte de origem para concluir pela existência de julgamento contrário à prova dos autos seja a falta de reconhecimento da figura privilegiada do homicídio pelo corpo de jurados, não lhe compete determinar a exclusão das qualificadoras que seriam incompatíveis com o privilégio e que haviam constado da pronúncia. Cabe-lhe apenas determinar nova submissão do acusado ao Tribunal do Júri, ao qual caberá pronunciar-se novamente tanto sobre as qualificadoras, defendidas pela acusação, como sobre a forma privilegiada, sustentada pela defesa. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (REsp. 1.243.687/CE, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 09/05/2014).

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO DO TRIBUNAL. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONTRARIEDADE AO ART. 121, § 2º, DO CP E AO ART. 593, § 3º, DO CPP. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É assegurada, pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri. 2. Não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando a qualificadora reconhecida e redimensionando a pena aplicada. 3. Caso se reconheça que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, deve o Tribunal dar provimento ao recurso, para submeter o réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Inteligência do artigo 593, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal. 4. Recurso Especial a que se dá provimento, para reformar o acórdão vergastado, determinando a submissão do recorrido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. (REsp. 1.272.294/MG, Rel. p/ acórdão Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. 13/3/2012, DJe 3/8/2012).

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O decote da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, viola o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da CF), devendo o réu ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, relativamente à integralidade dos fatos, nos termos do art. 593, § 3º, do CPP. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp. 1.262.454/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. CASSAÇÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. I – Não há incompatibilidade, em tese, na coexistência de qualificadora objetiva (v.g. § 2º, inciso IV) com a forma privilegiada do homicídio, ainda que seja a referente à violenta emoção. II – Não pode o Tribunal de Justiça, dando provimento à apelação, simplesmente, reformar veredicto popular, cassando qualificadora acolhida pelo Conselho de Sentença. III – O recurso especial não pode ensejar o reexame do material cognitivo (Súmula 07-STJ). Recurso desprovido. (REsp 196.578/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/04/1999, DJ 14/06/1999 p. 220).

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE. I – A mera transcrição ou juntada de ementas não é suficiente para a demonstração da alegada divergência jurisprudencial, sendo necessária a explicitação dos pontos que assemelham ou diferenciam os acórdãos confrontados. II – Em caso de incerteza sobre a situação de fato ? ocorrência ou não de qualificadora a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. IV- Entendendo, o Tribunal, que o reconhecimento da qualificadora, pelo Tribunal do Júri, era contrário à prova dos autos, a única determinação cabível seria a submissão do réu a novo julgamento, em consonância com o art. 594, inc. III, “d”, c/c o art. 3.º do CPP, sendo-lhe vedada a simples exclusão da qualificadora e modificação da pena. V – Recurso parcialmente conhecido e provido em parte para cassar o acórdão recorrido, determinar a anulação da decisão do Conselho de Sentença, a fim de que o réu seja submetido a novo julgamento. (REsp. 249.605/PE, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, j. em 19/02/2002, DJ 25/03/2002)

Na hipótese dos autos, a Corte Estadual afirmou textualmente que o caso não era de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, tendo apenas decotado a qualificadora. Destarte, afastada a improcedência afirmada pelo órgão julgador a quo, é de se reconhecer a higidez da deliberação do Conselho de Sentença, porquanto lastreada na decisão de pronúncia e nos fatos apresentados durante o processo e na sessão de julgamento.

Registro que foi respeitado o amplo e irrestrito exercício do direito de defesa, e sobre esse ponto – incidência ou não da qualificadora do motivo torpe – sequer houve irresignação defensiva, nem à época da prolação da decisão de pronúncia, nem após a sentença condenatória.

Confira-se julgado desta Quinta Turma, da relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, em que, não obstante haja menção à impossibilidade de exclusão da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, foi restabelecida, de pronto, a condenação, sem a determinação de submissão do acusado a novo julgamento. O acórdão, inclusive citado pelo recorrente, possui a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VALORAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, em sendo a decisão dos jurados totalmente dissociada do conjunto probatório contido nos autos, é de ser anulado o julgamento proferido pelo Júri Popular. 2. Contudo, na espécie, apesar de ter o acórdão afirmado que a decisão do Conselho de Sentença, no tocante à qualificadora, é contrária à prova dos autos, verifica-se que o que ocorreu foi uma interpretação e valoração da matéria fática constante dos autos, na medida em que o Tribunal teceu considerações acerca do que, no seu entender, configuraria motivo torpe. Enfatizou, ainda, que os jurados reconheceram a qualificadora em desconformidade com a interpretação jurisprudencial dominante, de que a vingança pode ou não constituir motivo torpe. 3. Nesse contexto, houve ofensa à soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da CF), uma vez que, reconhecida a qualificadora pelo Tribunal do Júri, amparada no contexto fático que lhe foi apresentado, não é dado ao Tribunal de Justiça, em sede de apelação, desconstituir a opção dos jurados, sustentando, para tanto, tese diversa. 4. Ademais, tendo a Corte estadual concluído que a qualificadora do motivo torpe é contrária à prova dos autos, não poderia simplesmente afastá-la, diminuindo a pena, porquanto, se houvesse decisão equivocada do Conselho de Sentença, sem amparo no conjunto probatório, era de rigor que se determinasse a realização de novo júri, em obediência ao disposto no § 3º do art. 593 do CPP. 5. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença proferida pelo Tribunal do Júri. (REsp. 256.163/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, j. em 4/4/2006, DJe 24/4/2006).

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença proferida pelo Tribunal do Júri.

É o voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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