STJ: drogas diversas, por si só, não justificam a prisão provisória
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 503.009/SP, decidiu que “as drogas diversas referidas na decisão, não especificadas, não constituem, por si só, justificativa para a imposição da prisão provisória”.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO CARENTE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. INVOCAÇÃO DA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, pois nela, a despeito de indicar elementos que demonstram a autoria e a materialidade, bem como a gravidade abstrata do delito, não apontou, por outro lado, elementos que pudessem evidenciar a imperiosidade da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o art. 312 do CPP. 3. As drogas diversas referidas na decisão, não especificadas, não constituem, por si só, justificativa para a imposição da prisão provisória, pois o auto de prisão em flagrante destaca que, “em revista no imóvel, encontraram cinco pés de maconha pequenos recém plantados e outros pedaços de maconha prensados. No local ainda havia, duas balanças de precisão, dois simulacros de arma de fogo tipo pistola de airsoft, porções pequenas de LCD, MDMA, cogumelos e cristais e também um pequeno frasco de absinto com sementes de maconha no fundo” (e-STJ fl. 27), a indicar que, apesar da diversidade, a quantidade de substância entorpecente não se revela significativa. Ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão provisória. 4. Ordem concedida, com extensão de efeitos para o corréu. (HC 503.009/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019)
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