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Evinis Talon

STJ: drogas diversas, por si só, não justificam a prisão provisória

29/11/2023

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STJ: drogas diversas, por si só, não justificam a prisão provisória

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 503.009/SP, decidiu que “as drogas diversas referidas na decisão, não especificadas, não constituem, por si só, justificativa para a imposição da prisão provisória”.

Confira a ementa relacionada:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO CARENTE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. INVOCAÇÃO DA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, pois nela, a despeito de indicar elementos que demonstram a autoria e a materialidade, bem como a gravidade abstrata do delito, não apontou, por outro lado, elementos que pudessem evidenciar a imperiosidade da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o art. 312 do CPP. 3. As drogas diversas referidas na decisão, não especificadas, não constituem, por si só, justificativa para a imposição da prisão provisória, pois o auto de prisão em flagrante destaca que, “em revista no imóvel, encontraram cinco pés de maconha pequenos recém plantados e outros pedaços de maconha prensados. No local ainda havia, duas balanças de precisão, dois simulacros de arma de fogo tipo pistola de airsoft, porções pequenas de LCD, MDMA, cogumelos e cristais e também um pequeno frasco de absinto com sementes de maconha no fundo” (e-STJ fl. 27), a indicar que, apesar da diversidade, a quantidade de substância entorpecente não se revela significativa. Ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão provisória. 4. Ordem concedida, com extensão de efeitos para o corréu. (HC 503.009/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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