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Evinis Talon

STJ: no peculato, a ganância não serve para valorar negativamente os motivos do crime

24/11/2023

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STJ: no peculato, a ganância não serve para valorar negativamente os motivos do crime

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 243.810/AC, decidiu que “não se prestam como fundamentos para justificar a valoração negativa dos motivos do delito a ganância por conseguir dinheiro fácil, na medida em que se trata de razão inerente ao delito imputado (peculato), de cunho também patrimonial”.

Confira a ementa relacionada:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE PECULATO. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO DELITO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL, EM RAZÃO DE GANÂNCIA E LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. CRIME DE CUNHO TAMBÉM PATRIMONIAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, “B”, DO CP. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL POR NÃO TER OCORRIDO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DEVIDO. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não se prestam como fundamentos para justificar a valoração negativa dos motivos do delito a ganância por conseguir dinheiro fácil, na medida em que se trata de razão inerente ao delito imputado (peculato), de cunho também patrimonial. Precedentes. 3. A assertiva segundo a qual as consequências do delito não foram das mais graves, atingindo somente valores materiais, não constitui motivação idônea a justificar a exasperação da pena-base, sinalizando, aliás, em sentido contrário, pela neutralidade da vetorial. 4. Diferentemente do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, em que a restituição do bem ou reparação do dano necessariamente deve ocorrer antes do recebimento da denúncia, para a aplicação da atenuante do art. 65, III, “b”, do CP, basta que a reparação tenha se dado até o julgamento da ação penal. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 2 anos e 26 dias de reclusão, em regime aberto, e 26 dias-multa, substituída a pena reclusiva por restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo juízo das execuções.”  (STJ – HC 243.810/AC, Sexta Turma , Rel. Ministro Nefi Cordeiro , DJe 03/10/2016).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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