TJRN: pedido de restituição de bens não deve ser feito por recurso em sentido estrito
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), no Recurso em Sentido Estrito nº 0801953-31.2023.8.20.0000, indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido, pois tal pedido desafia recurso próprio, qual seja, a apelação do art. 593, II, do CPP, que, em regra, possui efeito suspensivo.
Confira a ementa abaixo:
“(…) observa-se que o meio adequado para conduzir o inconformismo em face da decisão que indeferiu o pedido de restituição de bens é a apelação. Nesse ponto, trago à baila a lição do professor Renato Brasileiro de Lima, no sentido de que, mutatis mutandis, “(…) como a lei é expressa acerca do recurso adequado, inexistindo qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial sobre a matéria, o equívoco cometido pelo recorrente deve ser tido por grosseiro, o que acaba por inviabilizar a aplicação da fungibilidade. Na mesma linha, também caracteriza erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em vez de recurso em sentido estrito contra decisão que desclassificou o crime determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.” (in LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8ª ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1741). Não se nega a possibilidade de incidência do princípio da fungibilidade entre os recursos de apelação e em sentido estrito. Entretanto, isso somente deve ocorrer nos casos em que, além da inexistência de má-fé do recorrente, haja dúvida relevante ou controvérsia doutrinária/jurisprudencial acerca do meio processual a ser utilizado para combater a decisão recorrida. O recorrente, quando da interposição de seu recurso, não aduziu existir dúvida relevante ou controvérsia doutrinária/jurisprudencial tendente a supedanear a incidência do princípio da fungibilidade. (…) Vejam-se, a respeito do tema, os seguintes julgados exemplificativos proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “2. In casu, a decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido desafia recurso próprio, qual seja, a apelação do art. 593, II, do CPP, que, em regra, possui efeito suspensivo.” (AgRg no RMS n. 66.246/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.) (…)”. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0801953-31.2023.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 11/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023)
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