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Evinis Talon

STF: condenação criminal transitada em julgado – possibilidade de nomeação e posse de aprovados em concurso público (Informativo 1111)

18/10/2023

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STF: condenação criminal transitada em julgado – possibilidade de nomeação e posse de aprovados em concurso público (Informativo 1111)

O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 1.282.553/RR,  julgado em 04/10/2023, fixou a seguinte tese:

“A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (‘condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos’) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários”.

Resumo:

É possível a nomeação e a posse de condenado criminalmente, de forma definitiva, devidamente aprovado em concurso público, desde que haja compatibilidade entre o cargo a ser exercido e a infração penal cometida, sendo que o efetivo exercício dependerá do regime de cumprimento da pena e da inexistência de conflito de horários com a jornada de trabalho.

Não se pode interpretar a norma constitucional (CF/1988, art. 15, III) como restritiva de outros direitos senão daqueles em relação aos quais se cumpre a finalidade da suspensão dos direitos políticos.

Essa suspensão funciona como efeito automático da condenação criminal definitiva e visa a impedir que o condenado participe da vida política do Estado, com a consequente restrição da capacidade eleitoral ativa e passiva (1). Assim, a exigência de quitação das obrigações eleitorais para fins de investidura em cargo público (Lei 8.112/1990, art. 5º, III) não deve ser aplicável àquele cujo exercício do voto encontra-se obstaculizado pelos efeitos da condenação criminal.

Ademais, ainda que o pleno gozo dos direitos políticos também seja um requisito legal para a investidura em cargo público (Lei 8.112/1990, art. 5º, II), a condenação criminal transitada em julgado não impede, por si só, a nomeação e posse do condenado regularmente aprovado em concurso, visto que os seus direitos civis e sociais permanecem devidamente assegurados e, portanto, o direito de trabalhar e de ter acesso aos cargos públicos (2).

A ressocialização dos presos no País é um desafio que deve ser enfrentado dando-lhes a possibilidade de estudo e de trabalho, motivo pelo qual o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) impõe ao Estado o dever de proporcionar condições favoráveis à integração social do condenado por meio da valorização do trabalho no âmbito da iniciativa privada e, fundamentalmente, na esfera pública (CF/1988, art. 1º, IV).

Na espécie, o condenado foi aprovado em concurso público para o cargo de auxiliar de indigenismo, o qual não se mostra incompatível com a condenação por tráfico de drogas. Além disso, é beneficiário do livramento condicional, de modo que inexiste conflito de horários para o exercício das atribuições do cargo.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.190 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

(1) CF/1988: “Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (…) III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;”

(2) Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais): “Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”

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Fonte: Informativo nº 1111/2023 do Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui. 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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