STJ: dano qualificado ao patrimônio público não admite insignificância
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo o Princípio da Insignificância:
“Não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de dano qualificado ao patrimônio público, diante da lesão a bem jurídico de relevante valor social, que afeta toda a coletividade”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. DOLO ESPECÍFICO. EXIGÊNCIA LEGAL. CONSTATAÇÃO NA ORIGEM. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. I – A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II – O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. III – In casu, as instâncias de origem demonstraram, com dados empíricos e incontroversos, a presença do elemento subjetivo específico, qual seja, o animus nocendi, que consiste na vontade deliberada do paciente em causar prejuízo ao patrimônio alheio. Segundo consta nos autos, o paciente provocou o dano no vidro como forma de externar sua insatisfação com o atendimento. Nesse diapasão, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada pelo writ, eis que as instâncias de origem demonstraram, com as provas testemunhais, a atuação dirigida à produção de prejuízo ao patrimônio do município. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. IV – Nos limites cognitivos do habeas corpus, inexiste manifesta desproporcionalidade ou flagrante ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora, a ponto de ensejar a concessão da ordem de ofício, de modo que, considerando que o crime de dano já estabelece a pena de multa, a medida restritiva de direito se mostra adequada ao presente caso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 676.181/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
Outros julgados sobre o tema:
AgRg no HC 633285/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021
AgRg no HC 562446/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 03/11/2020
AgRg no HC 568768/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020
AgRg no HC 462482/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019
AgRg no AREsp 1006934/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 01/12/2017
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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 220 (acesse aqui).
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