STF invalida ampliação de impedimento de juízes
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional regra do Código de Processo Civil (CPC) que amplia o impedimento de juízes. A decisão se deu, em sessão virtual encerrada em 21/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5953, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
O dispositivo em discussão é o artigo 144, inciso VIII, do CPC, que prevê o impedimento do juiz nos processos em que a parte for cliente de escritório de advocacia de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ainda, na causa submetida a ele, a mesma parte seja representada por advogado de outro escritório.
Informações de terceiros
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que lembrou que as regras do impedimento sempre tiveram como característica o fato de serem aferidas objetivamente pelo magistrado. No dispositivo do novo CPC, seu cumprimento depende de informações trazidas ao juiz por terceiros, impondo-lhe o dever de se recusar a julgar sem que possa avaliar se é o caso.
“O fato é que a lei simplesmente previu a causa de impedimento, sem dar ao juiz o poder ou os meios para pesquisar a carteira de clientes do escritório de seu familiar”, assinalou. Segundo o ministro, essa previsão viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Imparcialidade garantida
O ministro observou que a imparcialidade do julgador já está prevista no inciso III do artigo 144 do CPC. O dispositivo estabelece que o impedimento quando parente de até terceiro grau atuar no processo como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público.
Estratégia
Na prática, conforme o relator, seria necessário verificar se toda e qualquer parte que tenha processo na Justiça já esteve, em algum momento, representada por escritório de parentes do juiz. “Mesmo sendo uma regra previamente estabelecida em lei, a norma dá às partes a possibilidade de usar o impedimento como estratégia, definindo quem serão os julgadores da causa”, explicou.
Para Mendes, isso viola o princípio do juiz natural: a escolha dos julgadores, normalmente definida pela distribuição, passa ao controle das partes, “principalmente daquelas com maior poder econômico”.
Tribunais superiores
Outro ponto observado pelo ministro é que, até o grau de apelação, prevalece o interesse no distanciamento dos julgadores em relação ao caso concreto discutido na causa. Já em Tribunais Superiores, o interesse principal não está na solução do caso concreto, mas na formação de precedente que orientará julgamentos futuros. “Prevalece o interesse coletivo de que o precedente formado represente a opinião da Corte, não a opinião de uma maioria eventual”, ressaltou.
Acompanharam esse entendimento os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Luís Roberto Barroso e as ministras Rosa Weber (presidente do STF) e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente o pedido.
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Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.
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