TJDFT: venda de “melzinho do amor” é crime contra a saúde pública
A Primeira Turma Criminal do TJDFT, no Acórdão 1722711, decidiu que “a venda e o armazenamento de Power Honey e Alpha, produtos classificados pela Anvisa como potencialmente lesivos à saúde, constituem crime contra a saúde pública, ainda que tais substâncias sejam comercializadas livremente na internet”.
Confira a ementa abaixo:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DA DEFESA. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. VENDER, EXPOR À VENDA E TER EM DEPÓSITO PARA VENDER PRODUTO SEM REGISTRO QUANDO EXIGIDO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE. ART. 273, §§ 1º E 1-B, DO CP. MEDICAMENTO. POWER HONEY (“MELZINHO DO AMOR”). FINALIDADE COMERCIAL DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No § 1º do art. 273 do Código Penal (que é remetido pelo § 1º-B) encontra-se tipificada a conduta daquele que “importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado”. Trata-se de delito permanente, que se consuma com a mera exposição à venda e/ou depósito. 2. Devidamente demonstradas a autoria e materialidade delitivas, a condenação é medida que se impõe, sobretudo porque, no presente caso, os réus, em seus depoimentos, informaram que mantiveram em depósito produto sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, destinado à venda. 3. Consoante tese firmada em sede de repercussão geral (Tema nº 1.033), é inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). 4. Apelações conhecidas e não providas. (Acórdão 1722711, 07145147320228070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 8/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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