STJ: é possível a aplicação da insignificância nos crimes ambientais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo Direito Penal e Direito Ambiental:
“Nos crimes ambientais, é cabível a aplicação do princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade da conduta, desde que presentes os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva”.
Confira a ementa relacionada:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA MEDIANTE PETRECHOS E MÉTODOS NÃO PERMITIDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA DE PLANO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito. 2. Na hipótese, não se verifica a denúncia por fato atípico, uma vez que ao agravante foi imputada a conduta do art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.605/1998, consistente em pescar mediante a utilização de petrechos e métodos não permitidos, e o art. 36, da mesma lei, tipifica “todo ato tendente” à pesca, ainda que não seja apreendido nenhum espécime. Precedente. 3. Demais questionamentos acerca da efetiva prática dos verbos do tipo penal demandam a incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível no âmbito do recurso ordinário em habeas corpus. 4. No que se refere à atipicidade material da conduta, “a jurisprudência desta Corte admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, desde que, analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, se observe que o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta não prejudiquem a manutenção do equilíbrio ecológico, o que, na hipótese concreta, não é possível de ser aferido, de plano, no atual momento processual” (APn 888/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe 10/5/2018). 5. No presente caso, a Corte regional ponderou que não ficou comprovado, de plano, a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, situação bastante a afastar o princípio da insignificância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.595/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Outros julgados sobre o tema:
AgRg no AREsp 2138634/PA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe 25/11/2022
AgRg no HC 733585/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 17/06/2022
AgRg no REsp 1838593/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020
AgRg no REsp 1850002/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 24/06/2020
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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 218 (acesse aqui).
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