STJ: é irrelevante a descoberta posterior da identificação da arma
No AgRg no AREsp 2.165.381-SP, julgado em 21/3/2023, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “reconhecida a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, afasta-se qualquer pretensão em ver a conduta desclassificada para o delito previsto no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, observando-se que a rastreabilidade da arma de fogo é irrelevante para materialidade do delito do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003”.
Informações do inteiro teor:
A controvérsia consiste em definir se a descoberta de parte de numeração que foi suprimida de uma arma torna possível a desclassificação da conduta do tipo penal de porte de arma de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003) para porte de arma de uso permitido (art. 14, também do Estatuto do Desarmamento).
No caso, a Corte local concluiu que o fato de ser possível o rastreamento de parte da numeração da arma de fogo é desimportante para a afirmação da materialidade do delito do então art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Com efeito, o STJ possui entendimento no sentido de que o fato de a numeração da arma ser posteriormente revelada é realmente irrelevante, pois a intenção do legislador da época era punir com mais rigor a conduta de portar arma com identificação suprimida.
Nesse sentido, o posicionamento do acórdão recorrido se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, “[a]pesar de o caput do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 referir-se a armas de fogo, munições ou acessórios de uso proibido ou restrito, o parágrafo único, ao incriminar a conduta de portar arma de fogo modificada, refere-se a qualquer arma, sendo irrelevante o fato de ela ser de uso permitido, proibido ou restrito” (REsp n. 918.867/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010).
Ademais, não é o caso de superação da jurisprudência desta Corte, pois o fato de a Lei n. 13.964/2019, posterior à prática delitiva ora em questão, ter separado os crimes em delito de porte de arma de uso restrito (art. 16 do Estatuto do Desarmamento) e em delito de porte de arma de uso permitido (art. 14 do referido regramento) é, mesmo, irrelevante. Para além de a conduta ter sido praticada antes da mencionada Lei, é o art. 16, § 1º (antes parágrafo único), inciso IV, que pune o porte de arma com numeração suprimida.
Assim, houve a prática do crime de portar arma com numeração raspada, antes da alteração legislativa. Tal conduta se amolda ao referido art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, sendo relevante para o caso a questão de o artefato ter tido sua numeração suprimida, e não a questão do tipo de uso da arma, afastando-se eventual desclassificação.
Informações adicionais:
LEGISLAÇÃO
Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único e § 1º, IV
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição extraordinária nº 13 – veja aqui.
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