STJ: o TAC deve observar as normas vigentes à época da sua celebração
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo Direito Penal e Direito Ambiental:
“O cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deve observar as normas vigentes à época de sua celebração, posteriores alterações legislativas não têm potencial para atingir ato jurídico perfeito”.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. EXECUÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL. TEMPUS REGIS ACTUM. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, pleiteando, em suma, a extinção de execução derivada de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A sentença acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a falta de título executivo e, por consequência, extinguir a execução. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença. II – A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III – Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Estadual, decidiu pela aplicação do novo Código Florestal no âmbito de execução envolvendo Termo de Ajustamento de Conduta celebrado sob a vigência do código anterior. IV – Nesse sentido, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que não admite a retroatividade do Código Florestal atual a reger TAC celebrado sob a vigência do anterior código. V – Em outras palavras, com fundamento na prevalência da tutela do meio ambiente e diante da incidência do princípio tempus regit actum, tem-se que o atual Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos, tampouco para reduzir a proteção, preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (AgRg no REsp 1.434.797/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/6/2016.) VI – Na espécie, o regime jurídico que incide sobre as obrigações do TAC objeto dos autos é o do momento da celebração, antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965). No mesmo sentido foi o parecer ministerial. VII – Nesse contexto, prevalece a norma mais benéfica ao meio ambiente, que é direito fundamental e difuso, em detrimento do direito individual causador do dano. Nesse sentido, confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.773.928/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/6/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.729.127/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/3/2022 e REsp 1.714.551/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 8/9/2020. VIII – Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.051/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Outros julgados sobre o tema:
AgInt no PDist nos EDcl no REsp 1735167/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 08/09/2021
REsp 1802754/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/09/2020
AgInt no REsp 1744609/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019
AgInt no REsp 1676786/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018
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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 217 (acesse aqui).
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