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12 teses do STJ sobre perspectiva de gênero e direito penal (edição 211)

26/04/2023

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12 teses do STJ sobre perspectiva de gênero e direito penal (edição 211)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou no dia 20 de abril de 2023 uma nova edição (nº 211) de Jurisprudência em Teses. No total, são 12 teses envolvendo julgamentos com perspectiva de gênero e o Direito Penal.

Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 31/03/2023.

Confira as teses abaixo:

1) Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 – TEMA 983)

Acórdãos

  • AgRg no REsp 2028308/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022
  • AgRg no REsp 2012680/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022
  • AgRg no AREsp 2068756/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe 28/11/2022
  • AgRg no HC 717608/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe 17/11/2022
  • AgRg nos EDcl no REsp 2012164/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2022, DJe 10/10/2022
  • REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018

2) No âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a indenização por dano moral é in re ipsa (presumida), ou seja, exsurge da própria conduta típica, independentemente de produção de prova específica.

Acórdãos

  • AgRg no HC 717608/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe 17/11/2022
  • REsp 1819504/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 30/09/2019
  • AgRg no REsp 1673181/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018
  • AgRg no REsp 1675698/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018
  • AgRg no REsp 1697574/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 23/04/2018
  • RMS 56074/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018

3) O fator meramente etário, por si só, não é capaz de afastar a competência da vara especializada, pois, para a incidência do subsistema da Lei n. 11.340/2006, basta verificar se o crime foi praticado contra a mulher de qualquer idade no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto.

Acórdãos

  • HC 728173/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 30/11/2022
  • EAREsp 2099532/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 30/11/2022
  • REsp 1652968/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020

Decisões Monocráticas

  • AREsp 2171235/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2023, publicado em 24/03/2023
  • RHC 124736/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2021, publicado em 19/05/2021

4) É possível a aplicação da Lei Maria da Penha no caso de violência doméstica praticada contra empregada doméstica.

Art. 5º, I, da Lei n. 11.340/2006.

Acórdãos

  • AgRg no REsp 1900478/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021 HC 500314/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019

5) É possível aplicar a Lei Maria da Penha no caso de violência praticada por neto contra avó.

Acórdãos

  • AgRg no AREsp 1819124/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021
  • RMS 64832/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 28/04/2021
  • AgRg no REsp 1861995/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 07/08/2020
  • AgRg no AREsp 1626825/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 13/05/2020
  • HC 310154/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015

6) A prática de crime em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando vigente medida protetiva de urgência deferida em favor da vítima, autoriza a exasperação da pena-base.

Acórdãos

  • AgRg no AREsp 2096858/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 10/08/2022
  • AgRg no AREsp 1872560/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021
  • AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021
  • AgRg no HC 541094/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019
  • HC 452391/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019

Decisões Monocráticas

  • REsp 2005005/MA, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 29/06/2022, publicado em 01/07/2022

7) Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher não é possível a consunção entre o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência e o crime de ameaça.

Art. 24-A da Lei Maria da Penha e art. 147 do Código Penal.

Acórdãos

  • HC 616070/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021

8) A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Acórdãos

  • AgRg no REsp 1991610/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2023, DJe 10/03/2023
  • AgRg no REsp 2014022/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2023, DJe 10/03/2023
  • AgRg no HC 756966/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2022, DJe 21/10/2022
  • AgRg no AREsp 1954688/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2022, DJe 03/10/2022
  • AgRg no REsp 1911818/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021
  • AgRg no AREsp 1808261/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021

9) A imputação simultânea das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar não caracteriza bis in idem.

Art. 121, § 2º, I e VI, do CP.

Acórdãos

  • AgRg no AgRg no AREsp 1830776/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021
  • AgRg no AREsp 1166764/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019
  • REsp 1739704/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018
  • AgRg no REsp 1741418/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018
  • AgRg no HC 440945/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018
  • HC 430222/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018

10) É inadmissível a utilização da tese da “legítima defesa da honra” como argumento no feminicídio e nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois se trata de alegação discriminatória que contribui para a perpetuação da violência de gênero.

Acórdãos

  • RHC 136911/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021

Decisões Monocráticas

  • AgRg no AREsp 2169750/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2023, publicado em 21/03/2023

11) Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com menina menor de 14 anos, assim, as questões atinentes ao consentimento da menor, a eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre agressor e vítima não afastam a ocorrência do crime.

Acórdãos

  • AgRg no AREsp 2240102/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/02/2023, DJe 03/03/2023
  • AgRg no HC 795482/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe 22/02/2023
  • AgRg nos EDcl no REsp 2012164/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2022, DJe 10/10/2022
  • AgRg no HC 649371/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2022, DJe 13/09/2022
  • AgRg no AREsp 2086318/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2022, DJe 17/06/2022 AgRg no REsp 1918000/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2022, DJe 13/06/2022

12) Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menina menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, assim não é possível a desclassificação para o delito de importunação sexual.

Acórdãos

  • AgRg no HC 763374/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2023, DJe 16/03/2023
  • AgRg no AREsp 2252383/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023
  • AgRg no AREsp 2140734/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/02/2023, DJe 03/03/2023
  • AgRg no AREsp 2217839/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe 13/02/2023
  • AgRg no REsp 1982806/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2022, DJe 29/09/2022
  • AgRg no REsp 1966974/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022

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Fonte: Edição nº 211 de Jurisprudência em Teses do STJ (acesse aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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