Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
O crime de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência está previsto no art. 335 do Código Penal.
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335 – Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
Atualizado em 14/03/2023.