Fraudes em certames de interesse público
As fraudes em certames de interesse público estão previstas no art. 311-A do Código Penal.
Fraudes em certames de interesse público (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
I – concurso público; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
II – avaliação ou exame públicos; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
IV – exame ou processo seletivo previstos em lei: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Atualizado em 03/03/2023.