Perigo de desastre ferroviário
O crime de perigo de desastre ferroviário está previsto no art. 260 do Código Penal. A previsão legal do desastre ferroviário está no §1º do mesmo artigo.
Perigo de desastre ferroviário
Art. 260 – Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I – destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II – colocando obstáculo na linha;
III – transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV – praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Desastre ferroviário
§ 1º – Se do fato resulta desastre:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos e multa.
§ 2º – No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§ 3º – Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Atualizado em 27/02/2023.