STJ: as guardas municipais não estão sujeitas ao controle externo do MP
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 755.123/SP, decidiu que as guardas municipais não estão sujeitas ao controle externo do Ministério Público e Poder Judiciário, tendo sua atuação direcionada à vigilância do patrimônio municipal.
Dessa forma, são ilícitas as provas apreendidas em razão da entrada de guardas municipais na residência dos investigados.
Confira a ementa relacionada:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (CONCURSO DE PESSOAS). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DA ENTRADA DE GUARDAS MUNICIPAIS NA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DOS POLICIAIS, QUE ESTÃO INVESTIDOS DE ATUAÇÃO DIRECIONADA À VIGILÂNCIA DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. ILICITUDE DE TODAS AS PROVAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ABSOLVIÇÃO. 1. Ao contrário das Polícias Civil e Militar, as guardas Municipais, apesar de sua relevância, não estão sujeitas a controle externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, tendo a sua atuação direcionada à vigilância do patrimônio municipal, 2. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a ilicitude das provas e absolver os pacientes, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (HC n. 755.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
Quer saber mais sobre esse assunto? Veja o meu curso de Execução Penal (clique aqui), meu curso de Júri na Prática (clique aqui) e o curso por assinatura (clique aqui), que tem vídeos sobre Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal.
Leia também:
STJ: guarda municipal não tem competência para investigar tráfico (Informativo 746)
STJ: ilegalidade da atuação da Guarda Municipal e ilicitude das provas
O crime de dano contra o Distrito Federal passa a ser qualificado