10 teses do STJ sobre a colaboração premiada II (edição 194)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou no dia 17 de junho de 2022 uma nova edição (nº 194) de Jurisprudência em Teses. No total, são 10 teses que tratam sobre a colaboração premiada.
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 03/06/2022
Confira as teses abaixo:
1) Eventual dilação do término da instrução probatória decorrente de inclusão de novos acordos de colaboração premiada não serve como fundamento para, por si só, configurar excesso de prazo na fase instrutória, pois não indica desídia ou negligência do Poder Judiciário ou do Ministério Público Federal no exercício de suas funções.
ACÓRDÃOS
- AgRg no RHC 138550/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 23/03/2021
DECISÕES MONOCRÁTICAS
- RHC 124907/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2020, publicado em 08/05/2020
2) Ante a ausência de previsão normativa, a apelação é o recurso adequado para impugnar decisão de juiz de primeiro grau que recusa homologação do acordo de colaboração premiada.
ACÓRDÃOS
- REsp 1834215/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020
DECISÕES MONOCRÁTICAS
- RHC 152993/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2021, publicado em 29/09/2021
3) Não constitui erro grosseiro a interposição de correição parcial, ao invés de apelação, contra a decisão que recusa homologação de acordo de colaboração premiada diante da existência de dúvida objetiva quanto ao instrumento adequado, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
ACÓRDÃOS
- REsp 1834215/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020
DECISÕES MONOCRÁTICAS
- RHC 152993/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2021, publicado em 29/09/2021
4) Ante a ausência de previsão normativa, o agravo regimental é o recurso adequado para impugnar decisão de desembargador relator que recusa homologação do acordo de colaboração premiada.
ACÓRDÃOS
- HC 354800/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017
5) O colaborador beneficiado com delação premiada pode ser ouvido em juízo como testemunha, desde que não figure como réu no mesmo processo.
Art. 4º, § 12, da Lei n. 12.850/2013.
ACÓRDÃOS
- RHC 108256/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021
- AgRg no REsp 1786891/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020
- AgRg no REsp 1587239/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 29/08/2018
DECISÕES MONOCRÁTICAS
- HC 700117/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2021, publicado em 06/12/2021
- REsp 1786891/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/09/2019, publicado em 03/10/2019
6) É possível a oitiva de coautor colaborador, constante ou não do processo, exige-se, contudo, que a condição de favorecido com acordo de colaboração premiada seja de conhecimento do acusado.
ACÓRDÃOS
- AgRg no AREsp 1490192/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 12/12/2019
- RHC 75856/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016
7) Aplicada a redução prevista no acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público, não é cabível a incidência de minorante da delação premiada unilateral, pois implicaria aplicar, duas vezes, causa de redução da pena com base no mesmo fato, o que configura bis in idem de benefícios.
ACÓRDÃOS
- AgRg no REsp 1875477/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021
8) A concessão dos benefícios legais decorrentes da delação premiada depende da efetiva e eficaz contribuição do agente colaborador.
ACÓRDÃOS
- AgRg no HC 726420/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022
- AgRg no HC 703691/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022
- AgRg no REsp 1928705/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 03/12/2021
- AgRg no AREsp 1846562/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021
- HC 660874/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021
- AgRg no HC 623129/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020
9) Os benefícios da colaboração premiada não são aplicáveis no âmbito do processo administrativo disciplinar.
ACÓRDÃOS
- AgInt no RMS 48925/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 05/04/2018
10) Os benefícios legais decorrentes da colaboração premiada não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa.
ACÓRDÃOS
- Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021
- REsp 1464287/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/06/2020
Fonte: Edição nº 194 de Jurisprudência em Teses do STJ (acesse aqui).
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