STJ: para majorar a pena, prejuízo da vítima deve estar comprovado
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 696.566/SP, decidiu que não há como majorar a pena, alegando prejuízo da vítima, se não há indicação desse prejuízo.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. REINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXISTÊNCIA. 1. Não há como majorar a pena do agravante, alegando prejuízo da vítima, se não há indicação desse prejuízo. No caso dos autos, o próprio Juiz diz expressamente, na sentença, que o valor do prejuízo causado à vítima ainda está sendo discutido na esfera cível. 2. Não se pode considerar maus antecedentes certidão juntada aos autos no nome de outra pessoa. 3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extingue tanto os efeitos primários como secundários da condenação, a qual não pode ser considerada como reincidência tampouco como maus antecedentes (AgRg no Ag no REsp n. 1.864.887/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2020). 4.Ordem concedida de ofício, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais que majoraram a pena-base e da reincidência e fixar a pena do paciente, ora agravante, em 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa. (AgRg no HC 696.566/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)
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