STJ: regime aberto e pena-base acima do mínimo legal (Informativo 735)
No HC 734.064-SP, julgado em 03/05/2022, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “dadas as peculiaridades do caso concreto, admite-se que ao réu primário, condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, seja fixado o regime inicial aberto, ainda que negativada circunstância judicial”.
Informações do inteiro teor:
A despeito de o § 3º do art. 33 do Código Penal dispor que para a escolha do modo inicial de cumprimento da pena deverão ser observados os critérios do art. 59, não fica o julgador compelido a fixar regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantitativo da sanção imposta, ainda que presente circunstância judicial desfavorável.
Assim, embora a definição da pena-base acima do mínimo legalmente previsto autorize, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial imediatamente mais grave do que o estabelecido em razão do quantum da pena aplicada, nada impede que o julgador deixe de recrudescer o modo prisional se entender que aquele cominado ao montante da pena imposta se mostra suficiente à reprovação do delito.
É possível, portanto, concluir que a negativação de circunstâncias judiciais, ao contrário do que ocorre quando reconhecida a agravante da reincidência, confere ao julgador a faculdade – e não a obrigatoriedade – de recrudescer o regime prisional.
Veja aqui o vídeo do julgamento.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição 735 – leia aqui.
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