STF: liberdade de expressão e limites
O Supremo Tribunal Federal (STF), na AP 1044/DF, julgada em 20/04/2022, no Informativo 1051/2022, decidiu que “a liberdade de expressão existe para a manifestação de opiniões contrárias, jocosas, satíricas e até mesmo errôneas, mas não para opiniões criminosas, discurso de ódio ou atentados contra o Estado Democrático de Direito e a democracia” e que “não configura abolitio criminis com relação aos delitos previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983)”.
Resumo:
A liberdade de expressão existe para a manifestação de opiniões contrárias, jocosas, satíricas e até mesmo errôneas, mas não para opiniões criminosas, discurso de ódio ou atentados contra o Estado Democrático de Direito e a democracia.
A Constituição garante a liberdade de expressão, com responsabilidade. A liberdade de expressão não pode ser usada para a prática de atividades ilícitas ou para a prática de discursos de ódio, contra a democracia ou contra as instituições.
Nesse sentido, são inadmissíveis manifestações proferidas em redes sociais que objetivem a abolição do Estado de Direito e o impedimento, com graves ameaças, do livre exercício de seus poderes constituídos e de suas instituições.
Ademais, conforme jurisprudência do STF, a garantia constitucional da imunidade parlamentar (1) incide apenas sobre manifestações proferidas no desempenho da função legislativa ou em razão desta, não sendo possível utilizá-la como escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas.
Não configurada abolitio criminis com relação aos delitos previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983).
Quando determinada conduta típica (e suas elementares) permanece descrita na nova lei penal, com a manutenção do caráter proibido da conduta, há a configuração do fenômeno processual penal da continuidade normativo-típica.
Na hipótese, o legislador não pretendeu abolir as condutas atentatórias à democracia, ao Estado de Direito e ao livre exercício dos poderes. Na realidade, aprimorou, sob o manto democrático, a defesa do Estado, de suas instituições e de seus poderes.
Observa-se, assim, a ocorrência de continuidade normativo-típica entre as condutas previstas nos arts. 18 e 23, IV, da Lei 7.170/1983 e a conduta prevista no art. 359-L do CP (com redação dada pela Lei 14.197/2021), bem como entre a conduta prevista no art. 23, II, da Lei 7.170/1983 e o conduta típica prevista no art. 286, parágrafo único, do CP, com redação dada pela Lei 14.197/2021.
Com base nesses e em outros fundamentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente ação penal.
(1) CF: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”
Veja aqui e aqui os vídeos do julgamento.
Fonte: Informativo nº 1051/2022 do Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.
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