STJ: nulidade absoluta não pode ser declarada em supressão de instância
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 701.703/GO, decidiu que “mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância, não se presumindo o prejuízo somente pelo fato do agravante ter sido condenado”, devendo a matéria ser apreciada pelo Tribunal Estadual na apelação.
Confira a ementa relacionada:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL NA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. I – Inviável adentrar ao mérito do presente writ, pois verifica-se que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria discutida no presente habeas corpus, ficando, portanto, impedida esta Corte de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. II – “Ademais, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância, não se presumindo o prejuízo somente pelo fato do agravante ter sido condenado” (AgRg no HC n. 686.002/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 06/10/2021, grifei) III – Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 701.703/GO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021)
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