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Evinis Talon

STJ: é possível inabilitação para dirigir veículo no crime de descaminho

22/02/2022

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STJ: é possível inabilitação para dirigir veículo no crime de descaminho

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no AgRg no REsp 1922918/PR, decidiu que “é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade de tal medida, dada a necessidade de se inibir a prática do delito de descaminho”.

Confira a ementa relacionada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ART. 92, III, DO CP. IRRETROATIVIDADE DO ART. 278-A DO CTB. DISPOSITIVO NÃO APLICADO. MENÇÃO A TITULO DE REFORÇO ARGUMENTATIVO. MOTORISTA DE APLICATIVO. PROFISSÃO NÃO DECLARADA PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que “é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade de tal medida, dada a necessidade de se inibir a prática do delito de descaminho” (AgRg no AREsp 942.852/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016). 3. O acórdão embargado é claro ao aplicar o art. 92, III, do Código Penal à hipótese sub judice, confirmando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, destacando tratar-se de efeito específico a ser declarado mediante a devida fundamentação. 4. A menção ao art. 278-A do Código de Trânsito foi a título de reforço argumentativo, até porque a sanção ali imposta é administrativa, de efeito automático, após o trânsito em julgado da condenação, circunstância não evidenciada na espécie. Ademais, a pena de inabilitação para dirigir veículos automotores foi imposta enquanto perdurar o tempo da condenação, ou seja, pelo período equivalente ao cumprimento da pena corporal, ao contrário do art. 278-A do CTB, que fixa em 5 (cinco) anos o prazo para inabilitação para dirigir veículo automotor. 5. Não foi omisso o acórdão embargado no que concerne à atividade profissional do agravante, segundo a defesa, motorista de aplicativo. Isto porque, de acordo com a sentença condenatória, a profissão declarada pelo agravante foi corretor de imóveis, razão pela qual as instâncias ordinárias mencionaram que referida profissão não exige o uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 6. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal – art. 5, XLVI -, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1922918/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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