STJ: (im)possibilidade de desclassificar o tráfico internacional de munição
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1924174/RS, decidiu que não é possível a desclassificação do delito de tráfico internacional de munição (art. 18 da Lei n. 10.826/2003) para contrabando, em respeito ao princípio da especialidade.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. ART. 18 DA LEI N. 10.826/03. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PREVISÃO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ?STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSTERIOR ANÁLISE PELO COLEGIADO. AFASTAMENTO DE EVENTUAL VÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere à perda do cargo público, consignou-se a desnecessidade de vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, nos termos do artigo 92 do Código Penal. E, no caso concreto, a decretação encontrava guarida nos termos do acréscimo do voto divergente – vencedor, em decorrência do efeito devolutivo da apelação. Isso tudo com base na jurisprudência firmada nesta Corte. 2. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. Não é demais lembrar que “(…) A possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício” (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 3. Sobre a desclassificação do delito de tráfico internacional de munição para contrabando, o decisório agravado está pautado não só não ausência de similitude fática entre os julgados, que pode ser até afastada in casu, mas na orientação desta Corte de que não é possível a desclassificação do crime previsto no art. 18 da Lei n. 10.826/2003 para outro tipo penal, em respeito ao princípio da especialidade. Esse argumento sequer foi rebatido. Deve ser mantida a decisão neste ponto, porque está amparada em precedentes desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1924174/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021)
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