STJ: nulidade absoluta deve ser analisada pelo tribunal de origem
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 690.773/SP, decidiu que, nas instâncias superiores, é “inviável avaliar a alegação de nulidade absoluta do feito se ela não foi levada a exame do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA IN CASU. DEMAIS ALEGAÇÕES INVOCADAS EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II – No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se constatou qualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista que o agravante não logrou comprovar qualquer adulteração ou interferência indevida na cadeia de custódia da prova. Precedente (AgRg no HC n. 665.948/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 30/8/2021). III – Ademais, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra impedimento na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. IV – Outrossim, as alegações de excesso de prazo e de desrespeito ao procedimento previsto na Resolução SSP n. 336 sequer foram debatidas perante a eg. Corte de origem, impossibilitando qualquer manifestação por este eg. Tribunal Superior. V – Sobre a indevida supressão de instância, tem-se que é “Inviável avaliar a alegação de nulidade absoluta do feito se ela não foi levada a exame do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância” (RHC n. 87.472/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/2/2018). VI – No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 690.773/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021)
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