STJ: comutação incide sobre as execuções em curso no momento do decreto presidencial
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 676.682/SP, decidiu que “a comutação incide sobre as execuções em curso no momento da edição do decreto presidencial, não sendo possível considerar na base de cálculo do benefício as penas já extintas por integral cumprimento”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. BASE DE CÁLCULO. SANÇÕES JÁ EXTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil ? CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal – CPP, e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ, além do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício. 2. ?A comutação incide sobre as execuções em curso no momento da edição do decreto presidencial, não sendo possível considerar na base de cálculo do benefício as penas já extintas por integral cumprimento. Precedentes? (AgRg no HC 550.268/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/5/2020). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 676.682/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)
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