STJ: consumação do crime de formação de cartel (Informativo 718)
No AREsp 1.800.334-SP, julgado em 09/11/2021, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o momento consumativo do crime de formação de cartel deve ser analisado conforme o caso concreto, sendo errônea a sua classificação como eventualmente permanente.
Informações do inteiro teor:
O crime contra a ordem econômica disposto no art. 4º, II, da Lei n. 8.137/1990 é formal, ou seja, consuma-se com a simples formação de um acordo visando à dominação do mercado ou à eliminação da concorrência através da prática de uma das condutas descritas em suas alíneas.
No entanto, a respeito do momento consumativo, a doutrina pouco discorre sobre o assunto, gerando conflitos de interpretação pelos julgadores e causando insegurança jurídica.
Desse modo, a classificação automática do crime de formação de cartel como instantâneo ou permanente denota análise prematura sem a investigação pormenorizada dos casos postos a debate.
Há hipóteses em que se forma apenas um acordo de vontades sem mais ajustes ou reuniões deliberativas a respeito da medida anticompetitiva e outras em que as medidas nesse sentido são reforçadas, de forma a tornar a conduta permanente e estável. Esses últimos casos, em várias vezes pareçam refletir decorrência do primeiro ato, em muitas das situações visam a promover a continuidade da ação delitiva, por ações constantes dos ofensores. Não é o caso de se generalizar, mas refletir a respeito da própria natureza do crime em comento, que segue o fluxo das mudanças de direcionamento da economia e do mercado, exigindo, para tanto, novos acordos e deliberações que se perpetuam no tempo.
Sendo assim, devem ser perquiridos os casos concretos de forma a definir se o crime de cartel é instantâneo ou permanente, sendo a nomenclatura “eventualmente permanente” equivocada. Porque se o agente dispõe de poder para cessar ou dar continuidade à conduta delitiva, tornando o ato único ou ampliando seu espectro, não pode a ação ser considerada uma só e ao mesmo tempo ter o efeito de lesionar o bem jurídico de forma permanente, tal como se dá no crime instantâneo de efeito permanente, pois neste caso a vontade do agente é desconsiderada.
Veja aqui o vídeo do julgamento.
Fonte: Informativo 718 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.
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