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Evinis Talon

TRF1: no descaminho, a competência é do Juízo da apreensão do bem

19/11/2021

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TRF1: no descaminho, a competência é do Juízo da apreensão do bem

A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) para conduzir inquérito policial que apura a sonegação de tributos que deveriam incidir sobre a importação de uma aeronave, que foi apreendida pela fiscalização da Receita Federal no aeroporto da cidade de Goiânia/GO, considerando para tal o entendimento de que a competência para o processamento e julgamento por crime de contrabando ou descaminho se define pelo Juízo do lugar da apreensão dos bens.

O Juízo da 5ª Vara da SJGO havia acolhido exceção de incompetência proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), declinou da competência e remeteu os autos ao Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária Uberlândia ao entendimento de que o crime apurado consistia em delito contra a ordem tributária, de modo que a competência se firmaria no local da sede da empresa, que, no caso, seria a cidade de Uberlândia/MG.

Realizadas as diligências preliminares, o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, discordando do entendimento a respeito da “capitulação jurídica dos fatos” e entendendo que os fatos descritos na representação da Receita Federal perfazem o tipo penal do art. 334 do Código Penal, e não o delito do art. 1º da Lei 8.137/1990, o que implicaria a competência do local da apreensão do bem descaminhado, ou seja, a Justiça Federal em Goiânia/GO.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que competente é o Juízo Federal do local da apreensão da aeronave, uma vez que a empresa proprietária do bem deixou de recolher tributos devidos (IPI) mediante declaração de importação ideologicamente falsa, no sentido de que realizaria a importação da aeronave em regime temporário para utilização em seus negócios, quando, na verdade, o bem importado era destinado para uso particular, conforme constatou a Receita Federal em procedimento fiscalizatório.

No caso, destacou a magistrada, “é inquestionável que a conduta perpetrada configura o delito de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal (Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria).

Segundo a desembargadora federal, esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, no caso de importação de bens, o conflito aparente de normas entre o art. 334 do Código Penal e os delitos da Lei 8.137/1990, dirime-se pelo princípio da especialidade em favor do delito de descaminho.

No caso, concluiu a relatora, tendo sido a aeronave modelo Piaggio P180 II Avanti, apreendida pela fiscalização da Receita Federal, no aeroporto da cidade de Goiânia/GO a competência para processamento e julgamento do caso em exame é do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás.

A decisão foi unânime.

Processo 1038376-72.2020.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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