STJ: descumprimento de medida cautelar justifica a prisão
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 666.368/SP, decidiu que “o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal”
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que a Lei 13.964/2019 não leve sempre a essa solução (art. 282, § 4º- CPP), a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que “o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal” (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública: HC 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 666.368/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)
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