Dicas práticas para a execução penal
Em outro texto, tratei da atuação do Advogado Criminalista na execução penal (leia aqui), especialmente da ordem de análise dos possíveis direitos. Neste, tenho o desiderato de abordar questões ainda mais práticas.
Sugere-se que, ao realizar os atendimentos no interior do cárcere ou durante a análise de um processo de execução criminal (PEC), o Advogado se utilize de uma lista com todos os direitos e pedidos possíveis, como progressão, livramento, remição, detração, saída temporária, trabalho externo, indulto, comutação, transferência, unificação das penas etc.
Infelizmente, já observei apenados que sofreram com erros de seus Advogados ou Defensores Públicos. Por algum motivo – incompetência ou esquecimento –, deixaram de postular direitos essenciais e que modificariam totalmente a execução da pena, como a detração (que teria antecipado progressão e livramento condicional) e, pior ainda, o indulto (que extinguiria a pena).
A prática forense tem demonstrado que não há muitos Juízes proativos, principalmente na execução penal em comarcas de vara única. Além disso, muitos Promotores de Justiça ainda acreditam que são partes na execução penal, e não fiscais da legalidade dessa execução. Assim, deixam de suprir a desídia daqueles que representam o apenado.
Destarte, Advogados e Defensores Públicos não podem esquecer-se da análise de cada direito, sem exceção, sob pena de ocorrer algum equívoco que imponha uma pena muito mais gravosa que aquela constante na sentença. Para tanto, deve-se adotar como praxe a elaboração da mencionada lista com todos os direitos possíveis, seja no atendimento ao apenado, seja na apreciação do PEC.
É recomendável que se evite a sobreposição de pedidos relevantes, ou seja, o Advogado ou Defensor Público não deve postular direitos que não gerem uma modificação substancial na execução (como remição da pena e retificação de alguma informação irrelevante da guia) enquanto estiver pendente a análise judicial de algum direito mais importante, como o indulto, a progressão de regime e o livramento condicional.
A justificativa da recomendação acima é a seguinte: quando um pedido é formulado enquanto outro pedido está tramitando (aguardando a remessa do atestado de conduta carcerária para a progressão de regime, por exemplo), há o risco de que o Juiz se atenha ao novo pedido, decida e, posteriormente, o PEC seja encaminhado ao cartório da Vara de Execuções Criminais para a intimação do Ministério Público e da defesa, quando, então, chega o documento necessário para a análise do primeiro pedido. Nesse caso, enquanto estiverem sendo feitas as intimações relativas ao segundo pedido, não ocorrerá a juntada do documento necessário para o primeiro pedido (progressão de regime, por exemplo), o que protelará o seu deferimento.
Além disso, já observei na prática alguns Juízes que apreciam somente o último pedido, esquecendo-se de analisar se há algum pedido anterior pendente de apreciação.
Também é recomendável guardar um histórico de todas os atendimentos realizados a cada apenado. Para o Advogado que possui vários clientes encarcerados, esses históricos funcionam como um lembrete para não permanecer muito tempo sem conversar com cada preso, evitando cobranças indevidas.
Como dica prática final, sugiro a utilização do “habeas corpus” com mais ênfase na execução penal. Atualmente, poucos Tribunais de Justiça admitem o “habeas corpus” quando cabível o agravo em execução, ainda que a situação seja grave. Assim, caso um apenado tenha a pena restritiva de direitos convertida em pena privativa de liberdade, em que pese o prejuízo imediato à liberdade, muitos Tribunais entendem que não é cabível o “habeas corpus”, devendo o Advogado interpor agravo em execução e aguardar sua demorada decisão. Enquanto isso, o apenado permanece preso…
Ainda assim, o que proponho é a impetração de “habeas corpus” após a interposição de agravo em execução. Este é necessário para evitar a preclusão das decisões, como nos casos de indeferimento de progressão ou livramento condicional, bem como de conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. Já o “habeas corpus” teria a função de tentar evitar os atrasos normais na apreciação do agravo em execução. Nesse caso, seria possível que o relator do “habeas corpus” concedesse uma liminar, evitando uma espera de meses até que o agravo em execução seja julgado.
Precisamos criar uma cultura de utilização constante do “habeas corpus” na execução penal, conquanto exista recurso legalmente previsto, pois se trata da área em que a liberdade é mais atingida.
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