STJ: apreensão de petrechos para o tráfico não afasta tráfico privilegiado
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 623.689/RO, decidiu que a apreensão de petrechos comuns ao tráfico de drogas, por si só, não comprova que os acusados integram organização criminosa.
Da mesma forma, não se presta a fundamentar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA VALORADA SOMENTE PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA EM DESACORDO COM A CONCLUSÃO DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO, EM 09/06/2021, DO RESP 1.887.511/SP, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. RÉUS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E APREENSÃO DE PETRECHOS COMUNS AO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DOS ACUSADOS À ATIVIDADE CRIMINOSA E, PORTANTO, NÃO SE PRESTAM PARA JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAR A FRAÇÃO DESSE BENEFÍCIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a Jurisdição ordinária deixou de indicar a configuração de circunstância válida que constituiria óbice à incidência do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, pois a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 09/06/2021, do REsp 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, concluiu que a natureza e a quantidade de drogas, por si sós, não permitem o afastamento da referida minorante na terceira fase da dosimetria da pena. 2. A apreensão de petrechos comuns ao tráfico de drogas, por si só, não comprova que os Acusados integram organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, justificando-se a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar máximo. 3. Considerando que as circunstâncias apreciadas na formulação da nova dosimetria levaram à fixação de reprimenda corporal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, além da ausência de circunstâncias judiciais negativas, a quantidade das drogas apreendidas justifica o estabelecimento do regime semiaberto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 623.689/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)
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