STJ: outros elementos são aptos para comprovar o crime de tráfico
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AgRg no HC 678.364/RJ, decidiu que “a não apreensão de droga não torna a conduta atípica se houver outros elementos aptos a comprovar o crime de tráfico”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONTROVERSO. MATÉRIA DE PROVA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 3. É inviável em habeas corpus apreciar alegações referentes à absolvição da prática do crime de tráfico de entorpecentes se as instâncias ordinárias consideraram incontroversas a materialidade e a autoria do delito com base na análise do acervo probatório e de modo fundamentado. 4. A não apreensão de droga não torna a conduta atípica se houver outros elementos aptos a comprovar o crime de tráfico. 5. A incidência das majorantes previstas nos incisos I a VII do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, que poderão aumentar a pena de 1/6 a 2/3 quando aplicadas em fração superior à mínima, exige que o julgador, com base nas circunstâncias fáticas do delito, utilize fundamentação concreta e idônea para justificar a majoração da reprimenda. 6. Agravo regimental parcialmente provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a majorante a 1/6, redimensionando-se a pena final para 20 anos, 9 meses e 24 dias de reclusão e 1.947 dias-multa. (AgRg no HC 678.364/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 13/08/2021)
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