STJ: perda de audição configura lesão corporal gravíssima
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 533834/MG, decidiu que a debilidade permanente da audição do ouvido esquerdo e a limitação da audição do ouvido direito, impossibilitando que a vítima retorne às atividades laborativas, configuram lesão corporal gravíssima.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFERMIDADE INCURÁVEL COM LIMITAÇÃO PERMANENTE DE ATIVIDADES LABORAIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETORIAIS. REGIME INICIAL. FIXAÇÃO CORRETA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Comprovada por meio de laudo pericial a debilidade permanente da vítima da audição no ouvido esquerdo e a limitação do sentido da audição do ouvido direito a partir de determinada frequência (3.000 khz), com a consequente impossibilidade do retorno às atividades laborativas, é de rigor a manutenção da capitulação do delito como lesão corporal gravíssima.
2. Pelos mesmos motivos elencados acima não se cogita de ilegalidade na valoração negativa de vetoriais para efeito de exasperação na pena-base, mormente se considerado o concurso de três agentes que desferiram diversos golpes contra a cabeça da vítima em razão de sua atuação como agente de fiscalização.
3. “Ainda que não especificadas as circunstâncias judiciais consideradas negativas pelas instâncias de origem, não há que se falar em ilegalidade no montante majorado, tendo em vista que é entendimento deste Sodalício que apenas uma vetorial desfavorável pode levar a pena-base ao patamar máximo permitido para o aumento, desde que sustentada por fundamentação suficiente” (AgRg no AREsp n. 1253065/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019)
4. “[N]os termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, estabelecida em observância às balizas contidas nos §§ 2.º e 3.º do art. 33 do Código Penal, a existência de circunstância judicial desfavorável e a consequente majoração da pena-base além do mínimo legal autorizam o estabelecimento de regime prisional mais gravoso” (HC n. 446.049/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2018, DJe 18/12/2018, grifei) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no HC: 533834 MG 2019/0278111-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019)
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